Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BRITO CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação de serviços. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, em razão da inversão do ônus da prova. A ausência de comprovação da transferência dos valores à conta da parte autora implica a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, caracterizando fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. A inexistência de engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação e o repasse dos valores em contratos de empréstimo consignado, sob pena de nulidade. 2. A ausência de prova do repasse do valor ao consumidor enseja a restituição em dobro dos valores descontados, salvo engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV, “a”, e art. 1.012; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801241-89.2020.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801131-71.2018.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 2023. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803307-48.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 29433709) em face da sentença (ID29433703) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803307-48.2022.8.18.0076), que lhe move MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BRITO CARVALHO, na qual, o Juízo da 2° Vara da Comarca de Únião (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: “a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.”. Em suas razões de recurso o apelante aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais e, alegando que mesmo no que se pese a parte autora ser analfabeta, é agente capaz e estava ciente da pactuação do contrato perante ao banco recorrente, por conta disso, dever ser considerado como lícito as cobranças em seu benefício previdenciário. Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito, tampouco defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O apelado, devidamente citado, não apresentou suas contrarrazões de recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO RECURSAL Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo de n°819132791. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos qualquer tipo de comprovação da transferência dos valores discutidos para a conta da parte autora. A alegação da parte apelante de que a autora contratou com ciência o referido contrato e que recebeu os valores discutidos não merece prosperar, tendo em vista a ausência de documentos de prova neste sentido. A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta forma, inexistindo demonstração da formalização do negócio jurídico e do repasse do valor supostamente contratado em favor da parte apelada, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário daquela, na forma dobrada. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Restando ausente a comprovação, pelo réu/apelante, da transferência do valor do contrato em favor da parte autora/apelada, improcede o pleito de compensação de valores. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os transtornos causados à parte apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO POR JANAÍNA DIAS NASCIMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência do autor/apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor relativo ao contrato discutido na lide à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 - Os transtornos causados ao autor/apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Não havendo a comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do autor/apelante, não há que se falar em compensação de valores. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 7 – Sentença parcialmente reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801241-89.2020.8.18.0036 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25 de agosto a 1 de setembro de 2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, a quantidade de parcelas descontadas, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está no patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo ser mantido. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator