Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA BARCELAR, SEBASTIAO BACELAR DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801855-26.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO BACELAR A SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, tampouco foi devidamente informado acerca da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), especialmente quanto às condições do contrato e ao percentual de comprometimento de sua margem. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado defende a regularidade da contratação, aduzindo que o negócio jurídico foi celebrado em conformidade com os preceitos legais, com a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora, inexistindo, assim, qualquer vício apto a ensejar a nulidade contratual ou o dever de indenizar. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como às eventuais consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a nulidade contratual, a repetição de indébito e a configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses: I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos; II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator