Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Nome: JURANDIR RODRIGUES DA SILVA Endereço: PV BARREIRO PRETO, 0, ZONA RURAL, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE
REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0801014-87.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JURANDIR RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., O(A) autor(a), pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente referentes a empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado. Pleiteia a nulidade dos contratos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Em decisão interlocutória de ID nº 63229355, este juízo determinou que o autor juntasse aos autos comprovante de residência em nome do requerente, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, datado de, no máximo, 90 dias. Conforme certidão, decorreu o prazo sem manifestação do autor (73286738). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado. O artigo 321 do CPC concede oportunidade à parte autora para emendar a inicial, suprindo eventuais irregularidades ou ausências. Caso permaneça inerte, autoriza-se o indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo. Neste caso, a decisão judicial estabeleceu a necessidade de apresentação de documentos essenciais para a análise dos fatos alegados. A ausência desses documentos inviabiliza a instrução do processo e impede a verificação da veracidade das alegações iniciais, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sobre o tema, destaco o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022). Ademais, compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, notadamente práticas de litigância predatória. Embora a multiplicidade de ações, por si só, não configure litigância predatória, observo que as petições iniciais são genéricas e idênticas em todas as ações, variando apenas o número dos contratos, sem a devida individualização dos fatos. Tal circunstância revela indícios de litigância temerária. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o direito de defesa e a celeridade processual, recomendando a análise criteriosa de ações repetitivas e a verificação de eventual má-fé processual. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional e outras providências que garantam a integridade do processo. Ademais, verifico que não foram apresentados extratos bancários que comprovem os descontos referentes aos contratos, documentos essenciais à verificação da ocorrência dos descontos e de sua vinculação aos contratos em questão. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial e considerando os indícios de abusividade na judicialização, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24063020034678900000055946535 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24063020034784300000055946536 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 24063020034852900000055946537 COBRANÇA BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24063020034944300000055946541 5 - ENTREVISTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24063020035022500000055946542 6 - FOTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24063020035109100000055946544 Certidão Certidão 24070108032862600000055952944 Sistema Sistema 24070108034395400000055952946 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24070223242992400000056085371 Despacho Despacho 24091014511321400000059249699 Intimação Intimação 24091014511321400000059249699 Certidão Certidão 25033113073632400000068444502 Sistema Sistema 25033113080000200000068444513