Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVAN FERREIRA BARROSO
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801233-32.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)]
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos elementos capazes de afastar a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora requereu a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício de aposentadoria por idade. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o conjunto probatório até aqui produzido não se mostra, por ora, suficiente para evidenciar a verossimilhança das alegações autorais. Isso porque, embora se reconheça a presumida necessidade decorrente do caráter alimentar da prestação, o juízo de cognição sumária próprio desta fase não autoriza concluir, com segurança, pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, circunstância que demanda dilação probatória, notadamente por meio de perícia médica judicial. Ademais, considerando a excepcionalidade do deferimento de tutelas de urgência em matéria previdenciária e o risco de periculum in mora reverso, capaz de acarretar prejuízo irreparável ao erário, ainda que se reconheça a boa-fé do requerente, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória postulada. Destarte, à míngua da probabilidade do direito quanto à alegada carência e ao cumprimento dos demais requisitos para concessão do benefício, bem como diante do risco de dano irreversível à Administração Pública, indefiro a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, reputando imprescindível a dilação probatória para a adequada solução do caso. Diante da constante declaração da Autarquia Federal em não possuir interesse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 §4º, II do CPC. Determino a citação do INSS, por meio de sua procuradoria constituída, inclusive por sistema, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio