Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000302-13.2013.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, já em fase de cumprimento de sentença, proposta por R.O. CARVALHO DO NASCIMENTO – EPP em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ambos qualificados. O MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora executado, não apresentou impugnação aos cálculos de atualização do débito, apesar de devidamente intimado (ID nº 13363254, pág.: 158/221). Intimados para se pronunciarem sobre os cálculos, a parte exequente informou sua anuência com os valores apresentados (Id 13363254, pág.: 210/221). Já o executado quedou-se inerte, apesar de devidamente intimado (Id nº 13363254, pág.: 157, 207/221). Decisão determinando a expedição de precatório (Id 19268502), todavia, conforme despacho de Id 63404746, foi determinada nova atualização do valor. Cálculo judicial acostado no ID 80451072. Manifestação do autor no Id 80480490 e 80602138. O MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora executado, atravessou nos autos Impugnação aos cálculos judiciais, alegando, em suma, haver excesso de execução por erro material nos cálculos, nos quais consta o percentual de 20% da condenação a título de honorários sucumbenciais, enquanto que na sentença foi fixado no patamar de 10% (Id 83550788). O exequente anuiu com os argumentos impugnatório (Id 85117899) É o breve relatório. Decido. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal se resume a alegar que existe excesso de execução nos cálculos apresentados pelo contador judicial, uma vez que teria utilizado percentual superior ao estabelecido na sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assiste razão ao executado, tendo em vista que o título executivo fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, todavia, por erro material, o contador judicial inseriu nos cálculos o percentual de 20% sobre a quantia devida, havendo, assim excesso de execução neste ponto. Há ainda a necessidade de se excluir dos cálculos o valor referente às custas processuais, uma vez que o sucumbente é ente público, o qual é imune/sento de tal pagamento. Por fim, salienta-se que, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Municipal nº 1.359/2019, neste município “considera-se requisição de pequeno valor aquelas assim decorrentes de condenação judicial de obrigação de pagar cujo valor não supere o teto do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social. DISPOSITIVO: Isto posto, dou provimento à impugnação para reduzir os honorários sucumbenciais que repousam nos cálculos de Id 80451072 para 10% do valor da condenação. Assim, homologo parcialmente os cálculos apresentados no Id nº 80451072 e determino que seja expedido o competente Precatório nos seguintes valores (já com incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%): 1) R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPP: valor de R$ 148.722,62 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) referentes ao valor devido ao exequente, com devida retenção previdenciária e de imposto de renda, caso incida; 2) R$ 14.872,26 (quatorze mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais. Assim, decorrido o prazo legal sem impugnações, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e arts. 6º e 7º da Resolução nº 75/2017 deste Tribunal e Resolução nº 115/2010 do CNJ, expeça-se o devido precatório e, em seguida, arquivem-se os autos. Expedientes e intimações necessárias. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas