Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS DIAS MARRECA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. Controvérsia acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de invalidação, inclusive quanto à configuração de dano moral. Afetação da matéria ao Tema nº 1414 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Aplicação do art. 1.037, II, do CPC. Suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802702-92.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DIAS MARRECA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo a validade do contrato e reconhecendo a regularidade dos descontos realizados, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, sustenta a parte apelante a nulidade do contrato firmado, sob o argumento de inobservância dos requisitos legais aplicáveis a pessoas analfabetas, notadamente a ausência de assinatura a rogo, em afronta ao art. 595 do Código Civil e às Súmulas nº 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, defendendo que a mera aposição de digital e a assinatura de testemunhas não suprem tal exigência, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a comprovação do repasse dos valores e a inexistência de qualquer vício de consentimento ou ilicitude, afirmando que a parte autora utilizou o produto financeiro e se beneficiou do crédito disponibilizado, inexistindo, portanto, fundamento para a nulidade do contrato ou condenação indenizatória. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável RMC, especialmente quanto à observância do dever de informação, aos requisitos formais da contratação envolvendo consumidor hipossuficiente e às consequências jurídicas decorrentes de eventual irregularidade, tais como nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414, para definição de teses jurídicas acerca da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto ao dever de informação, transparência e às consequências jurídicas da eventual irregularidade na contratação. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a matéria discutida nos autos validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, dever de informação, requisitos formais do negócio jurídico e efeitos jurídicos da eventual nulidade encontra-se diretamente abrangida pelo Tema nº 1.414 do STJ. Assim, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator