Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSEFA DA CONCEICAO
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, (25/02/2026), às 15h50min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: MARIA JOSEFA DA CONCEICAO, acompanhado do advogado constituído, Dr. Diego Maradones Pires Ribeiro, OAB/PI nº 9206-A AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, o MM Juiz em análise dos autos dispensou a realização da audiência de instrução, entendendo que o processo estava pronto para julgamento. Ato contínuo, passou ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800283-66.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] , acompanhado do advogado constituído, Dr. Diego Maradones Pires Ribeiro, OAB/PI nº 9206-A AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte, decorrente do falecimento de seu companheiro, o Sr. Valdeci Miranda de França, ocorrido em 07/05/2021. Narra a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável por mais de 20 anos com o de cujus. Afirma que, na data do infortúnio (decorrente de complicações da COVID-19), o instituidor mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, consubstanciada por vínculo empregatício com a empresa "Extra Service Barbosa e Silva Ltda". Relata que tal vínculo restou devidamente reconhecido mediante Sentença proferida pela Justiça do Trabalho (Processo nº 0000731-57.2022.5.22.0108). Aduz que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 16/08/2021 (DER), sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Juntou procuração e documentos. Por meio de decisão interlocutória (id. 69088223), foi deferida a gratuidade da justiça, restando indeferido o pedido de antecipação de tutela. Oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 83543537). O INSS apresentou contestação (id. 71773677). No mérito, pugnou pela regularidade do ato de indeferimento, argumentando a perda da qualidade de segurado e sustentando que a anotação extemporânea na CTPS e a sentença trabalhista, desacompanhadas de início de prova material, não produzem efeitos previdenciários absolutos. Chamo o feito à ordem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Desnecessidade de Audiência de Instrução Em análise percuciente dos autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, embora de direito e de fato, prescinde da produção de prova testemunhal em audiência neste Juízo, tornando imperiosa a revogação do ato instrutório anteriormente designado. Isso porque o cerne da lide repousa sobre a validade do vínculo empregatício reconhecido post mortem pela Justiça do Trabalho. A referida Sentença Trabalhista (Processo nº 0000731-57.2022.5.22.0108) foi colacionada pela autora desde a propositura da demanda. Nela, constata-se que não houve mero acordo ou revelia, mas sim extensa instrução probatória, consubstanciada pela oitiva de testemunhas e, precipuamente, pela confissão real do empregador. Refazer a oitiva testemunhal no âmbito desta Justiça para atestar fato exaustivamente instruído na seara laboral seria um formalismo excessivo e violador dos princípios da celeridade e da economia processuais, mormente quando a parte autora também junta prova material irrefutável aos autos. Deste modo, torno sem efeito a decisão que designou a audiência de instrução e passo à análise meritória. 2.2. Do Mérito: Requisitos da Pensão por Morte A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua concessão exige a demonstração de três requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de dependente; c) a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. O óbito do Sr. Valdeci Miranda de França, ocorrido em 07/05/2021, é fato incontroverso, devidamente comprovado pela certidão de óbito. A dependência econômica da Autora também é inconteste. A condição de companheira restou provada por farta documentação (inclusive filhos em comum) e não foi objeto de impugnação específica pelo INSS. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge/companheiro é presumida de forma absoluta. Resta, portanto, a análise do ponto nevrálgico da controvérsia: a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. O INSS negou o benefício sob o argumento de que a Sentença Trabalhista não possui eficácia perante a autarquia por ausência de início de prova material contemporânea (Súmula 31 da TNU e Súmula 149 do STJ). É cediço que a sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material para fins previdenciários, desde que fundada em elementos probatórios documentais contemporâneos e não baseada exclusivamente em prova testemunhal ou confissão ficta. No caso em tela, a análise detida dos autos revela que a Autora se desincumbiu com maestria de seu ônus probatório. Acostou comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TEV) originários da conta jurídica da empregadora "EXTRA SERVICE BARBOSA E S" diretamente para a conta da Autora. Esses depósitos bancários ocorreram em datas imediatamente anteriores e contemporâneas ao óbito (ex: fevereiro, março, abril e maio de 2021), em valores tipicamente salariais (R$800,00 a R$1.500,00). Trata-se do mais genuíno e incontestável início de prova material contemporânea dos fatos. Esta prova documental ratifica integralmente o contido na Sentença Trabalhista — que, repise-se, reconheceu o labor clandestino com base na confissão real do empregador. Deste modo, a conjugação da sentença laboral (plenamente instruída) com a prova material dos pagamentos bancários contemporâneos forma um arcabouço probatório robusto e indene de dúvidas: o Sr. Valdeci exercia atividade remunerada como segurado empregado na época de seu contágio por COVID-19 e subsequente óbito. Ostentando a qualidade de segurado obrigatório no momento do falecimento, o instituidor cumpria o último requisito exigido. A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. Quanto ao prazo de duração, considerando que na data do óbito (07/05/2021) o segurado contava com mais de 18 contribuições (reconhecidas as verbas desde 2016) e mais de 2 anos de união estável, e tendo a viúva 45 anos completos na data do fato gerador (nascida em 24/12/1975), o benefício deverá ser concedido de forma VITALÍCIA, a teor do art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.135/15). Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), o óbito ocorreu em 07/05/2021 e a DER foi formulada em 16/08/2021. Como transcorreram mais de 90 dias entre o óbito e o requerimento (art. 74, II, da Lei 8.213/91), a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (16/08/2021). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) CONCEDER e IMPLANTAR em favor da Autora, MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, o benefício de Pensão por Morte (NB 201.087.992-3), na qualidade de companheira do instituidor Valdeci Miranda de França, em caráter VITALÍCIO; b) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/08/2021 (DER); c) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a taxa SELIC, uma única vez, a partir da citação, englobando juros e correção monetária. DA TUTELA DE URGÊNCIA O perigo de dano consubstancia-se na natureza estritamente alimentar do benefício, essencial à subsistência da Autora. A probabilidade do direito encontra-se exaurida no juízo de certeza que fundamenta esta própria sentença de procedência. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS implante o benefício de Pensão por Morte em favor da parte autora no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Em caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte demandante. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do E. STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária, por evidente que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Cancele-se na pauta a audiência de instrução designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com urgência para cumprimento da tutela. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.