Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIMAR BARBOSA DOS SANTOS
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao nono dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, (09/03/2026), às 14h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTE
AUTOR: JOSIMAR BARBOSA DOS SANTOS, acompanhado do seu advogado constituído, Dr. Willians Lopes Fonseca, OAB/PI n° 8658-A AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, o MM Juiz em análise dos autos dispensou a realização da audiência de instrução, entendendo que o processo estava pronto para julgamento. Ato contínuo, passou ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801247-93.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] , acompanhado do seu advogado constituído, Dr. Willians Lopes Fonseca, OAB/PI n° 8658-A AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSIMAR BARBOSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a profissão de trabalhador rural em regime de economia familiar e que se encontra acometida por graves problemas ortopédicos na coluna (escoliose e hérnias de disco cervicais e lombares). Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 18/01/2023. Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória, concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita (Id. 46956697). O INSS apresentou contestação (Id. 47507947 e Id. 67039163), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de não constatação de incapacidade pela perícia administrativa, e suscitou a absoluta ausência de comprovação documental apta a caracterizar o autor como segurado especial (labor rural) no período exigido de carência. Houve manifestações do autor em réplica pleiteando a produção de provas pericial e testemunhal, acostando rol de testemunhas (Id. 91810019, 52854499 e 47512840). O feito foi saneado, com a designação de realização de prova pericial e, inicialmente, deferimento de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (Id. 57267942 e Id. 84128172). O laudo médico pericial ortopédico foi juntado aos autos (Id. 66521452), atestando a existência de incapacidade total e permanente com DII remontando ao ano de 2020. As partes foram intimadas para se manifestarem. O autor deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 67066217), enquanto o INSS reiterou sua argumentação acerca da não comprovação da qualidade de segurado especial na DII constatada pelo perito judicial. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença (Id. 67066228). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ciente do quadro fático-probatório devidamente consolidado nos autos, percebe-se que o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo despicienda a produção de prova oral. Como magistrado, trago à tona o princípio do livre convencimento motivado e o dever de velar pela rápida duração do processo. Considerando que o laudo pericial já atestou a data de início da incapacidade (DII) em momento no qual a prova documental (CNIS) demonstra o recolhimento formal de contribuições sob o regime urbano, a oitiva de testemunhas para comprovar o labor rural pretendido na inicial revela-se absolutamente inútil. Assim, revogo o despacho que designou a audiência de instrução para a presente data e passo incontinenti à prolação da sentença, aplicando o direito à espécie (da mihi factum, dabo tibi ius). 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Princípio da Fungibilidade Previdenciária O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, embora de direito e de fato, encontra-se sobejamente provada pelos documentos carreados aos autos e pela perícia médica judicial, revelando-se desnecessária e protelatória a produção de prova testemunhal. Por conseguinte, chamo o feito à ordem para revogar a audiência de instrução anteriormente designada. A petição inicial pautou-se na tese de que o autor seria segurado especial (trabalhador rural). Todavia, os extratos do CNIS juntados aos autos pelo próprio INSS demonstram extenso histórico de labor urbano formal (como demolidor e servente de obras), inclusive com vínculos ativos nos anos de 2020 e 2021. No âmbito do Direito Previdenciário, vigora o princípio da fungibilidade e da proteção social, de modo que o equívoco da parte na fundamentação jurídica (invocar a condição de rurícola quando detinha a qualidade de segurado urbano) não impede a concessão do benefício se, pelos fatos provados documentalmente, os requisitos legais de outra categoria de segurado estiverem preenchidos. Aplica-se o brocardo jura novit curia (o juiz conhece o direito). O que importa ao Estado-Juiz é verificar a proteção previdenciária em face da contingência social (incapacidade). 2.2 Dos Requisitos Genéricos A concessão de benefícios por incapacidade demanda a satisfação de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (salvo exceções legais); e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (para o auxílio-doença, atual auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (para a aposentadoria por invalidez, atual aposentadoria por incapacidade permanente). No tocante à incapacidade, o Laudo Pericial Médico (Id. 66521452, p. 42-45), subscrito por especialista em ortopedia, é contundente. O expert concluiu que o autor padece de Hérnias de Disco Cervical e Lombar (CID M50.1 e M51.1) em estado grave. Atestou, de forma inequívoca, a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual do autor, que é eminentemente braçal, fixando a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) no ano de 2020. Afirmou, ademais, não haver possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional. No que tange à qualidade de segurado e à carência, a fixação da DII em 2020 pelo perito judicial é o marco balizador. Verificando o Extrato do CNIS (Id. 67039165, p. 19 e seguintes), constata-se que o autor possuía vínculo de emprego ativo com a empresa "C M CHAVES CONSTRUÇÕES LTDA" no período de 22/09/2020 a 05/04/2021, além de manter vasta vida contributiva antecedente (2009 a 2019). Portanto, na data em que restou incapacitado (2020), o demandante estava plenamente filiado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado urbano e já havia implementado o número de contribuições superiores a 12 meses, preenchendo a carência exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. 2.3 Da Concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Certo da qualidade de segurado e do preenchimento da carência sob a ótica urbana, resta analisar a modalidade do benefício. Seguindo as diretrizes contemporâneas e a severidade que a prestação jurisdicional exige em face do erário previdenciário, as aposentadorias por invalidez devem ser vistas com cautela, priorizando-se o benefício temporário acoplado à reabilitação. Contudo, in casu, vislumbro situação excepcionalíssima e albergada pela legislação para o deferimento direto da aposentadoria definitiva. O autor nasceu em 06/04/1962, ostentando atualmente quase 64 (sessenta e quatro) anos de idade, e o laudo assevera expressamente a incapacidade total e permanente, sem perspectiva de recuperação para o duro ofício de servente de obras ou congêneres. Submeter um idoso, de baixa escolaridade, com patologia degenerativa grave na coluna, a um processo de reabilitação profissional seria não apenas utópico, mas uma afronta à dignidade da pessoa humana e ao art. 101, §1º, inciso I da Lei 8.213/91 (que isenta o aposentado por invalidez após os 60 anos do exame pericial revisional). Preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício definitivo. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 18/01/2023, pois a incapacidade (2020) já se fazia presente naquele momento, ocasião em que o INSS resistiu indevidamente à pretensão. Não incide, na espécie, a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em menos de cinco anos após o requerimento (2023). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder em favor da parte autora, JOSIMAR BARBOSA DOS SANTOS, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie 32), considerando o preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurado urbano e carência preenchidas em 2020). b) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER), qual seja, 18/01/2023, e a Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS conforme a legislação de regência (Emenda Constitucional nº 103/2019). c) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações atrasadas, desde a DIB. d) Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir atualização monetária e juros de mora em conformidade com o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação exclusiva da taxa SELIC). DA TUTELA DE URGÊNCIA No tocante ao provimento de urgência, restam comprovados a probabilidade do direito, mediante cognição exauriente traduzida nesta sentença, e o perigo na demora, em face do inegável caráter alimentar do benefício para um idoso incapacitado. Dessa forma, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA. Determino que o INSS proceda à implantação/pagamento do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor. Oficie-se diretamente à CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício – Demandas Judiciais) para imediato cumprimento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo apenas as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, em rigorosa observância ao verbete da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais no âmbito da Justiça Estadual do Piauí (se houver legislação estadual isentiva) ou de leis federais correlatas, sem prejuízo de eventual reembolso de despesas processuais adiantadas pela parte adversa. No caso, condeno o INSS a ressarcir o erário no tocante aos honorários periciais (R$300,00) antecipados pela Justiça Federal (se for o caso) ou pagar o perito caso pendente. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC), eis que o proveito econômico é patentemente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.