Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: N P C CONSTRUTORA LTDA
REU: ASM SINALIZACOES VIARIAS E CONSTRUCOES LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801476-92.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por NPC CONSTRUTORA LTDA em face de ASM SINALIZACOES VIARIAS E CONSTRUCOES LTDA e ALCIONE DOS SANTOS MOURA. Verifica-se que inicialmente houve tentativa de citação das empresas requeridas via correio (AR) que restou infrutífera. Intimada, a parte autora requereu a citação por meio do aplicativo WhatsApp, informando um único número telefônico. A citação por WhatsApp, embora admitida pela jurisprudência e regulamentada pela Resolução nº 354 do CNJ, constitui medida de caráter excepcional, sendo cabível apenas quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização e citação da parte requerida — o que não se verifica no caso concreto, especialmente porque ainda sequer foi realizada a tentativa de citação por oficial de justiça. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO VIA ?WHATSAPP?. ESGOTAMENTO DOS OUTROS MEIOS. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RESOLUÇÃO Nº 354 CNJ. PROVIMENTO 26/2020 CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. 1. Embora medida excepcional, inexiste impedimento à citação via ?whatsapp?, quando esgotados os outros meios disponíveis, e obedecidas as condições impostas pelo art. 10, da Resolução nº 354, do CNJ. 2. A citação por ?whatsapp? encontra previsão na Resolução nº 354, do CNJ e no Provimento nº 26/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás, ratificado pelo IRDR nº 5358719-94.2021.8.09.0051, da Turma de Unificação. Embora tais normativas tenham sido editadas em tempo de pandemia e para esta finalidade, nada obsta que a medida seja realizada em momentos de normalidade, uma vez que a efetivação do ato ocorre do mesmo modo, atendendo, ainda, aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e da duração razoável do processo. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5760309-07.2022.8.09.0051, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023). (Grifos nossos). Ademais, verifica-se que embora seja duas partes requeridas, sendo pessoas jurídicas distintas, e em endereços diversos, a parte autora informou um único número telefônico.
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o meio pelo qual pretende seja realizada a citação. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos