Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804704-46.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] Vistos etc. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, ter sofrido desconto indevido referente a título de capitalização, sem jamais ter contratado tal serviço. Aduz que houve um único desconto em sua conta corrente, no valor de R$ 200,00, em 14/04/2020, sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, conforme extrato bancário juntado aos autos (ID 45824256), sustentando a inexistência de relação jurídica que autorizasse a cobrança. O réu apresentou contestação (ID 61587743), arguindo preliminares, além de defender a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica (ID63501119). Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 64831576), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação (ID 79930796). Após o retorno dos autos, foi proferida decisão de saneamento (ID 84254313), na qual se determinou que o requerido juntasse aos autos comprovação do crédito realizado na conta da parte autora ou do eventual resgate do título, bem como cópia do contrato firmado entre as partes ou outro documento capaz de demonstrar a existência da relação jurídica. O requerido apresentou manifestação (ID 88452009), sem, contudo, juntar contrato assinado, comprovante de adesão, autorização de débito, comprovante de resgate ou documento idôneo capaz de comprovar a regular contratação do título de capitalização. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 89467468. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e os elementos necessários à formação do convencimento do Juízo já se encontram acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como o desconto impugnado ocorreu em 14/04/2020 e a ação foi ajuizada em 30/08/2023, não transcorreu o prazo de cinco anos. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de contratação válida de título de capitalização que justificasse o desconto realizado na conta da parte autora. O réu sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que a parte autora teria contratado produto financeiro. Todavia, apesar de expressamente intimado para tanto, não apresentou contrato assinado pela autora, tampouco documento idôneo que demonstrasse a adesão ao título de capitalização objeto da demanda. A tela juntada pela instituição financeira no ID 88452009 limita-se a indicar que nenhum título atendeu ao filtro pesquisado, não comprovando a contratação originária, a autorização do débito, eventual crédito realizado na conta da autora ou resgate do título. Por outro lado, a parte autora comprovou, por meio do extrato bancário de ID 45824256, a efetiva realização de um único desconto no valor de R$ 200,00, em 14/04/2020, sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”. Salienta-se que nestas circunstâncias, é certo que o ônus da prova pertencia à instituição bancária demandada, porque entre as partes há relação de consumo e o ponto controvertido é a relação jurídica e considerando que o demandante não reconheceu a existência do contrato, somente a instituição bancária demandada disporia da prova de contratação, comportando perfeita incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. O desconto realizado, embora ilegal, não gera, por si só, dano moral indenizável. Exige-se circunstância excepcional que extrapole os meros dissabores ordinários, tal como negativação do nome, bloqueio de conta, restrição de crédito ou situação equivalente que demonstre abalo concreto à esfera da personalidade do consumidor (STJ, REsp 1.660.152/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/08/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/09/2024). Esse entendimento foi adotado pelo TJSP (Apelação Cível 1008608-34.2025.8.26.0344, rel. Des. Márcio Bonetti, j. 28/04/2026) e pelo TJ-PB (Apelação Cível 0802573-58.2024.8.15.0061, j. 21/11/2024), no sentido de que a falha processual do fornecedor em demonstrar a regularidade de uma cobrança — o que autoriza a declaração de inexigibilidade e a cessação dos descontos — não se converte automaticamente em ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. No caso concreto, a parte autora não demonstrou negativação, bloqueio de conta ou qualquer outra situação que evidencie abalo anormal à sua esfera pessoal. O desconto de valor unitário reduzido (R$ 200,00) não supera o patamar dos contratempos inerentes à vida em sociedade. O pedido de danos morais é, portanto, improcedente. Com relação ao desconto realizado na conta da parte autora, os fatos têm como consequência lógica a procedência do pedido para reconhecer o direito à repetição do indébito. Quanto à forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.413.542, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. Na ocasião, houve modulação dos efeitos, de modo que a dispensa do elemento volitivo somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, ao passo que os descontos realizados a partir de 01/04/2021 devem ser restituídos em dobro. Nesse sentido cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). (Grifos nossos). No caso, o desconto ocorreu em 14/04/2020, antes da publicação do acórdão no EREsp nº 1.413.542, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para: 1 - DECLARAR a inexistência de contratação válida de título de capitalização entre as partes, reconhecendo a nulidade da cobrança realizada; 2 - CONDENAR a parte requerida a restituir para a parte autora, de forma simples, o valor descontado de R$ 200,00, acrescido de atualização pela taxa SELIC, a contar da data do desconto; 3 - CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos