Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARNEIRO NETO, MARIA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801404-21.2025.8.18.0060 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Outros Dados]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face da sentença de ID 86768637, sob o argumento de que este juízo incorreu em omissão ao não determinar a expedição do mandado de averbação ao cartório competente. De início, impende registrar que, embora os embargos sejam tempestivos, a via eleita revela-se desnecessariamente formal e burocrática para a solução do vício apontado. A insurgência quanto à forma de efetivação do registro: se mediante expedição de ofício por este juízo ou por comparecimento direto da parte interessada à serventia extrajudicial, constitui matéria de natureza meramente ordinatória e operacional, que poderia e deveria ter sido sanado mediante simples pedido de reconsideração ou petição de aclaramento célere. Não se vislumbra, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que o mérito foi integralmente apreciado. A definição do modus operandi para o cumprimento da diligência acessória é providência administrativa que não integra o núcleo da prestação jurisdicional, podendo ser objeto de ajuste por simples petição. A utilização da via recursal para tal fim revela-se inadequada e protelatória, em clara afronta aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, essenciais à jurisdição voluntária e às demandas de Direito de Família. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, e visando garantir a imediata eficácia registral do provimento jurisdicional, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, por entender pertinente a providência sugerida, MODIFICO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, para que conste a seguinte redação: “Expeça-se MANDADO para RETIFICAÇÃO à margem do Registro de Casamento, junto ao Cartório do Ofício Único de Matias Olímpio/PI, para cumprimento, nos termos do art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, observando-se a gratuidade prevista no art. 30 da mesma lei”. Gratuidade da justiça já deferida nos autos. Fica a Defensoria Pública advertida para que, em casos análogos de natureza consensual, priorize meios menos gravosos ao tempo do processo. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário com prioridade. LUZILâNDIA-PI, 13 de janeiro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia