Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO FROTA LTDA - ME
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000605-90.2014.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo POSTO FROTA em face de RAIMUNDO NONATO DA COSTA ARAÚJO, todos qualificados. O exequente narra que o executado é devedor de quantia referente a nota promissória acostada com a inicial. Despacho determinando a citação do devedor para pagamento (Id 6387002 – pág. 16). Citação pessoal realizada, sendo infrutífera a penhora (Id 6387002 – pág. 23). Veio aos autos informação acerca do falecimento do executado (Id 29526769), sendo determinada a citação dos sucessores do de cujus (Id 61400727), o que foi cumprido (Id 63833241). No Id 82566067 repousa termo de acordo celebrado entre o exequente e a viúva do executado, onde consta que a quitação do valor acordado foi realizada no ato de assinatura. É o relato. DECIDO. De início, é de bom alvitre também destacar o interesse das partes em buscar uma solução célere para demanda. Neste aspecto, observa-se que o acordo entabulado passou por determinadas etapas: surgimento de interesse em uma autocomposição, discussão entre as partes e, por fim, o acordo propriamente dito. Portanto, em não encontrando óbice para a homologação, não se faz salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ademais, caso não sejam cumpridos os termos ajustados, a presente decisão servirá como título executivo judicial. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes que repousa no Id nº 82566067 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (art. 90, §3º, do CPC), devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos procuradores. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P. R. I. Expedientes necessários. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas