Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ODESIO SOARES DANTAS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807679-47.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Odesio Soares Dantas em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega a ocorrência de saques irregulares em sua conta individualizada do PASEP, sustentando que não reconhece diversos lançamentos a débito e requerendo a recomposição dos valores supostamente subtraídos, além dos consectários legais. O réu apresentou contestação acompanhada de microfichas, extratos e demais documentos pertinentes (ID 65527298 e seguintes). A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica, nem especificou outras provas que pretendia produzir. Ambas as partes, quando intimadas para especificação probatória, permaneceram inertes. Constato que a controvérsia envolve justamente a matéria submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, afetado em 16/12/2024, no qual a Primeira Seção definiu a tese acerca da distribuição do ônus da prova em ações envolvendo supostos saques irregulares em contas individualizadas do PASEP. Conforme tese fixada: (a) Saques realizados por crédito em conta corrente ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) O ônus da prova recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. É vedada a inversão ou redistribuição do ônus da prova nesses casos. (b) Saques realizados diretamente em caixa de agência O ônus da prova é do Banco do Brasil, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, é indispensável identificar em qual modalidade ocorreram os débitos contestados, para fins de adequada distribuição probatória. Passo, então, ao saneamento. I – Pontos controvertidos A partir da análise da inicial, contestação e documentos juntados, controvertem as partes sobre: A natureza dos lançamentos questionados: se os saques se deram por (i) crédito em conta corrente, (ii) folha de pagamento (PASEP-FOPAG), ou (iii) saque direto em caixa de agência. Em caso de lançamentos por crédito em conta ou folha de pagamento: se o autor comprova a alegada irregularidade dos débitos. Em caso de lançamentos realizados em caixa: se o réu comprova a regularidade dos pagamentos efetuados. II – Ônus da prova Fixo o ônus da prova de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 1300, nos seguintes termos: Saques por crédito em conta ou por folha de pagamento: Ônus do autor (art. 373, I, CPC). Saques realizados no caixa da agência: Ônus do réu (art. 373, II, CPC). III – Produção de provas Considerando que ambas as partes foram intimadas a especificar provas e permaneceram inertes, e que a adequada delimitação da controvérsia exige manifestação à luz da tese repetitiva, converto o julgamento em diligência. Concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para: Manifestarem-se especificamente sobre esta decisão; Indicar, de forma objetiva, quais provas pretendem produzir, observando a distribuição do ônus fixada; Requerer o que entenderem pertinente para a elucidação dos pontos controvertidos. IV – Disposições finais Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09