Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSE DE DEUS CARCARA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804582-80.2021.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS (Processo nº. 0804582-80.2021.8.18.0039), ajuizada por JOSÉ DE DEUS CARCARÁ em desfavor do ora apelante. Após o julgamento do recurso (Id 14204471), sobreveio a Certidão constante do Id 14934136, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora/apelada, ocorrida em 04.03.2023. Por meio da decisão de Id 17853536, houve a “suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser realizada a intimação do espólio da autor, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, através do advogado da autora/apelada, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.”. Houve a apresentação do pedido de habilitação da herdeira de JOSE DE DEUS CARCARA (Id 19500273), a sua Viúva, Elissa Landy Monteiro Carcará, em seguida citação do apelante, por intermédio do seu causídico, para pronunciar-se sobre a referida habilitação, sem resposta. Em detida análise dos autos, verificou-se que na certidão de óbito apresentada pela viúva do falecido (Id 19500276) consta que existem bens a inventariar e que o falecido deixa 07 (sete) filhos maiores. Isto posto, fora determinada a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e da Comarca de Barras, para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de JOSE DE DEUS CARCARA, no prazo de 05 (cinco) dias (Id 24987207). A SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE SUCESSÕES E AUSENTES DE TERESINA informa a inexistência de inventário em trâmite em nome do falecido, a 1ª e a 2ª Vara da Comarca de Barras, por sua vez, não certificaram acerca de eventual ação de inventário no nome da parte falecida (Id 26600881). Assim, determino, novamente, a expedição de ofícios direcionados para as varas da Comarca de Barras, para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de JOSÉ DE DEUS CARCARÁ, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o que, na hipótese da ausência de inventário, determino a intimação do advogado da parte falecida, que também representa a viúva em seu pedido de habilitação, para adoção de providências no sentido de habilitar todos os herdeiros. Publique-se. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator