Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: JOSE VALDO LEITE DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda ajuizou ação monitória contra José Valdo Leite de Araújo, ambos qualificados nos autos, visando cobrar obrigação de pagar quantia em dinheiro decorrente de inadimplemento de encargos contratuais de cartão de crédito e de saldo devedor em conta corrente sob o limite de cheque especial. Argumenta a parte autora que o réu, na qualidade de cooperado, celebrou contrato de abertura de conta corrente com adesão a produtos e serviços, mas utilizou o limite do cheque especial e realizou compras em cartão de crédito sem honrar com os pagamentos correspondentes, gerando um débito acumulado no valor histórico de R$ 98.148,57 (noventa e oito mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). A petição inicial foi devidamente instruída com procuração, estatuto social, extrato de conta corrente, faturas de cartão de crédito e fichas gráficas das operações financeiras. Por meio de ato de cunho decisório (ID 69501191), foi deferida a expedição de mandado de citação e pagamento para que o réu adimplisse o montante indicado na exordial no prazo de quinze dias. A carta de citação foi devidamente remetida ao endereço residencial do requerido, culminando no aperfeiçoamento do ato processual mediante o recebimento pessoal do aviso de recepção (ID 82724159). O aviso de recepção de citação postal foi assinado de próprio punho pelo réu José Valdo Leite de Araújo em 04 de setembro de 2025 (ID 82724159). A secretaria certificou o transcurso integral do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou oferecimento de embargos monitórios pelo devedor (ID 88830743). Instada a se manifestar, a cooperativa autora peticionou em juízo requerendo a constituição de pleno direito do título executivo judicial e o regular prosseguimento do feito para fins de execução da obrigação inadimplida (ID 89548543). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual encontram-se plenamente satisfeitos, impondo-se, de início, a verificação da regularidade da citação e as consequências processuais decorrentes do silêncio do requerido. A regular formação da relação processual depende do chamamento válido do réu a juízo, ato indispensável para assegurar a ampla defesa e o contraditório, resguardando o devido processo legal. No âmbito do processo civil, a citação de pessoa física por correspondência postal exige que a entrega seja realizada pessoalmente ao destinatário. Essa providência é confirmada pela assinatura do próprio citando no recibo de retorno, o que garante a certeza científica de que o devedor tomou conhecimento inequívoco da demanda proposta em seu desfavor. A legislação processual civil adota essa exigência como regra de garantia de validade, nos moldes delimitados pelo Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a citação postal do réu José Valdo Leite de Araújo foi plenamente regular e preencheu todos os requisitos previstos na norma processual. O aviso de recepção juntado aos autos (ID 82724159) demonstra que a carta citatória foi entregue no endereço residencial do requerido, constando a sua assinatura expressa e legível no campo destinado ao recebedor, com indicação de seu respectivo documento de identidade. Não há que se falar em qualquer vício formal ou nulidade na angularização da lide, uma vez que o próprio citando assinou o recibo postal, operando-se o regular aperfeiçoamento da relação processual (ID 81528233). Diante da inércia do devedor, devidamente certificada pela secretaria judicial (ID 88830743), opera-se a preclusão temporal, obstando que o requerido ventile matérias de defesa nesta fase de conhecimento. A inércia em apresentar resistência à pretensão monitória importa no reconhecimento da revelia, com a consequente presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na petição inicial, nos termos da sistemática processual civil vigente. A ação monitória é o procedimento especial destinado àquele que dispõe de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo, que o autorize a exigir do devedor capaz o adimplemento de obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa ou executar obrigação de fazer ou não fazer.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828092-08.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de tutela diferenciada que visa a célere formação de título executivo na ausência de impugnação pelo réu. A petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita robusta e adequada para o rito monitório. A documentação acostada é composta por faturas de cartão de crédito de bandeira Visa Infinite emitidas em nome do requerido, acompanhadas do respectivo comprovante de limites de crédito e descrição de lançamentos efetuados (ID 58950414), bem como por extratos minuciosos de conta corrente demonstrando a disponibilização e a utilização do limite de cheque especial (ID 58950405) e correspondente ficha gráfica de adiantamento a depositante (ID 58950424). Esses documentos atestam a relação negocial entre o devedor e a cooperativa de crédito autora, discriminando a origem do débito, a evolução dos saldos devedores, os juros e os encargos incidentes, configurando prova escrita perfeitamente idônea para amparar o mandado monitório, conforme a previsão legal do artigo 700 do Código de Processo Civil (ID 69501191). A citação válida gera ao réu a faculdade de purgar a mora ou insurgir-se contra a pretensão autoral mediante embargos. A inércia do devedor em cumprir o mandado ou opor-se à pretensão constitui fato jurídico processual apto a dispensar o desenvolvimento de cognição exauriente pelo juízo, autorizando a imediata conversão do mandado monitório em título executivo judicial. A conversão decorre diretamente de mandamento legal expresso, que confere força executiva ao mandado monitório de forma automática quando certificado o decurso do prazo sem manifestação. O valor reclamado na exordial, correspondente à importância de R$ 98.148,57 (noventa e oito mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), encontra integral respaldo nos cálculos e demonstrativos apresentados na inicial. Os encargos remuneratórios e de inadimplência aplicados sobre o débito decorrem diretamente das cláusulas contratuais livremente pactuadas quando da adesão aos produtos e serviços da cooperativa de crédito, tais como os juros remuneratórios e moratórios de cartão de crédito e cheque especial consignados em faturas e fichas de controle das contas. Uma vez que não houve oposição de embargos aptos a controverter as taxas contratadas, impõe-se a manutenção dos encargos moratórios vigentes, os quais incidirão a partir do inadimplemento de cada parcela ou fatura até a data do efetivo pagamento. A inércia do requerido impede igualmente que se aplique o benefício da isenção de custas judiciais previsto no artigo 701, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que tal benesse é condicionada ao cumprimento voluntário do mandado de pagamento no prazo assinalado (ID 69501191). Dessa forma, com a constituição do título judicial de pleno direito, as despesas do processo e os honorários de sucumbência devem ser integralmente suportados pelo devedor inerte. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, acolho o pedido inicial formulado pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Integração Ltda contra José Valdo Leite de Araújo para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, convertendo o mandado de pagamento inicial em mandado de execução. Fica consolidado o montante devido na importância histórica de R$ 98.148,57 (noventa e oito mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) (ID 58949870). Sobre esse valor deverão incidir encargos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de um por cento ao mês, aplicados a partir da data de vencimento de cada fatura e saldo devedor até a data do efetivo pagamento, conforme os demonstrativos e fichas gráficas constantes dos autos (ID 58950405, ID 58950414 e ID 58950430). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo definitivamente no percentual de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. Em consonância com a regra contida na parte final do parágrafo 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, determino que o processo prossiga sob o rito de cumprimento de sentença. Intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, apresentar em juízo planilha discriminada e atualizada do débito. TERESINA-PI, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina