Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLUBE RECREATIVO CASTELENSE, FRANCISCO NILDOMAR LIMA
APELADO: FRANCISCO NIVALDO SOARES DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL interposta tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, em razão da gratuidade da justiça concedida. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800958-10.2018.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:42
Publicação
15/07/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLUBE RECREATIVO CASTELENSE, FRANCISCO NILDOMAR LIMA
REU: FRANCISCO NIVALDO SOARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 12 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800958-10.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLUBE RECREATIVO CASTELENSE, FRANCISCO NILDOMAR LIMA
REU: FRANCISCO NIVALDO SOARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 12 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800958-10.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 03:13
Ato ordinatório
12/07/2025, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 03:11
Decurso de Prazo
10/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 20:37
Publicação
17/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLUBE RECREATIVO CASTELENSE, FRANCISCO NILDOMAR LIMA
REU: FRANCISCO NIVALDO SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800958-10.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação possessória ajuizada em 31 de agosto de 2018 por CLUBE RECREATIVO CASTELENSE contra o FRANCISCO NIVALDO SOARES. O autor alega ser proprietário de um imóvel urbano na Rua Pedro II, n.º 491, Centro, Castelo do Piauí. Sustenta que o aludido imóvel encontra-se ocupado pelo requerido FRANCISCO NIVALDO SOARES, que, procurado no intuito de formalizarem um acordo amigavelmente para desocupar o imóvel, conforme anexo, não demonstrou interesse em fazê-lo por si, o que forçosamente ora se busca através da tutela estatal. Posteriormente, em 11 de janeiro de 2022, o MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ ajuizou Ação de Desapropriação (Processo nº 0800020-73.2022.8.18.0045) contra o CLUBE RECREATIVO CASTELENSE, referente ao mesmo imóvel. Em 09 de fevereiro de 2022, foi deferida a imissão provisória na posse em favor do Município, condicionada ao depósito do valor da indenização, para a construção da praça, conforme Decreto Municipal n.º 1.211/2021. É o relatório. Decido. A questão é a persistência do interesse processual na presente ação, considerando a ação de desapropriação e a imissão na posse do Município. O interesse de agir requer necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A ausência superveniente de qualquer desses elementos leva à carência da ação. Neste caso, o Clube Recreativo Castelense buscava proteção possessória contra atos requerido. A ameaça decorria de alegada ocupação indevida. Entretanto, o Município de Castelo do Piauí buscou a desapropriação, e obteve a imissão provisória na posse, após a declaração de utilidade pública e o oferecimento de indenização. A desapropriação é a aquisição compulsória da propriedade pelo Poder Público, mediante indenização (art. 5º, XXIV, CF e Decreto-Lei nº 3.365/41). Com a imissão na posse pelo Município, a situação que embasava aludida reivindicação de posse foi alterada. A posse, antes protegida, foi transferida ao Município por ato de império. A discussão sobre a legitimidade da posse do referido Clube perdeu razão, pois a posse do Município decorre de título judicial. O provimento jurisdicional buscado tornou-se inútil. A tutela possessória não prospera diante da desapropriação. Os direitos remanescentes do Clube convertem-se no direito à indenização na Ação de Desapropriação, a serem discutidos na ação nº 0800020-73.2022.8.18.0045. Portanto, há perda superveniente do objeto, com ausência de interesse de agir. A tutela jurisdicional seria ineficaz, pois a posse já pertence ao Município. A extinção do processo sem resolução do mérito é necessária, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse de agir da parte autora desta demanda, diante do processo de desapropriação promovido pelo Munícipio de Castelo do Piauí por meio do processo n.º 0800020-73.2022.8.18.0045. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí