Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: OTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800104-87.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA (ID 19002656) em face da sentença (ID 19002654) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800104-87.2021.8.18.0052), na qual, a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a invalidade do contrato de empréstimo consignado em discussão, com cessação dos descontos; condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês desde cada desconto; e condenar ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, corrigidos e com juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto. Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. À vista da informação do falecimento da parte autora, determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que fosse procedia à devida habilitação dos herdeiros (Decisão ID 25920640), o que fora feito, conforme se infere em ID’s 27787686, 27787684, 27787683, 27787682, 27787681, 27787680, 27787679, 27787678, 27787677, 27787676, 27787675, 27787674, 27787673, 27787672, 27787671, 27787669, 27787668, 27787667, 27787666, 27787665, 27786864, 27786863, 27786862, 27786861, 27786860, 27786859, 27786858, 27786857 e 27786856 Ato contínuo, determinou-se a intimação do Banco réu para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (art. 690 do CPC), tendo a instituição financeira mantido-se silente (ID 30143522). Desta forma, considerando a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores legítimos da parte autora/apelante, a saber: ANGELITA RIBEIRO CUSTODIO (filha), VILMA RIBEIRO CUSTODIO (filha), EDILMA RIBEIRO CUSTODIO (filha), EUDES RIBEIRO CUSTODIO (filho), ODACILIO RIBEIRO CUSTODIO ( filho), ODAILIO RIBEIRO CUSTODIO (filho) e OTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (filho). Determino que seja procedida à devida retificação do polo ativo da capa processual quanto ao nome do autor, ora apelante, substituindo-o pelos seus herdeiros supracitados, habilitando-os nos autos eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos recursos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator