Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ ESPÓLIO: ANTONIO DENILSON TORRES JATAHY DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004547-20.2016.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Ação MONITÓRIA ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de ANTONIO DENILSON TORRES JATAHY, ambos individualizados nos autos. No curso do processo, sobreveio a juntada de certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, na qual noticia o falecimento do requerido ANTONIO GOMES PINHEIRO, consoante certidão de ID 67382420. Pois bem, analisando a certidão de ID 67382420, vislumbro que o demandado faleceu aos 15/10/2014, ou seja, antes do ajuizamento da ação (25/02/2016), não se tratando, portanto, de hipótese de suspensão do processo para habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido, mas sim de alteração do polo passivo para inclusão do espólio do suplicado falecido. Nessa quadra, quanto à possibilidade de alteração do polo passivo em se tratando de parte executada/ré falecida antes do ajuizamento da ação, recentemente o STJ pacificou o entendimento segundo o qual deve-se facultar ao autor a emenda da petição inicial para inclusão do espólio no polo passivo. Colaciono o precedente em questão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Diante dessa situação, considerando que o falecimento do demandado ocorreu antes do ajuizamento da presente demanda (ID 66986322 – pág. 93), intime-se parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, proceder com o aditamento da petição inicial, a fim de incluir no polo passivo o espólio ou os sucessores do demandado falecido ANTONIO DENILSON TORRES JATAHY, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina