Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: R & SOUSA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, ROSA CLEIDE DA SILVA HOLANDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por R & Sousa Empreendimentos Ltda. – ME e Rosa Cleide da Silva Holanda contra sentença proferida em Ação Monitória que julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial. Os apelantes apresentaram apenas comprovante de pagamento das custas recursais, sem juntar a respectiva Guia de Recolhimento da Justiça. Após intimação para regularizar a comprovação do preparo, deixaram de cumprir a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada da Guia de Recolhimento da Justiça para comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção apta a impedir o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do preparo recursal exige a apresentação da respectiva guia de recolhimento acompanhada do comprovante de pagamento, sendo insuficiente a juntada isolada do comprovante bancário. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável a apresentação das guias de recolhimento para demonstração da regularidade do preparo recursal. O relator determinou a intimação dos apelantes para juntar a Guia de Recolhimento da Justiça no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Os apelantes não atenderam à determinação judicial, permanecendo ausente a comprovação adequada do preparo. A falta de comprovação regular do preparo recursal caracteriza a deserção e torna o recurso inadmissível, autorizando o relator a não conhecê-lo nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apresentação exclusiva do comprovante de pagamento das custas processuais não comprova o preparo recursal sem a correspondente guia de recolhimento. A ausência de juntada da guia de recolhimento, mesmo após intimação para regularização, configura deserção do recurso. O relator deve não conhecer do recurso inadmissível por deserção quando inexistente comprovação regular do preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.708/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.001708-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.10.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.008263-2, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.06.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000535-13.2013.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R & SOUSA EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e ROSA CLEIDE DA SILVA HOLANDA (ID 6517695) em face da sentença (ID 6517688) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0000535-13.2013.8.18.0028) ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer a procedência do pedido monitório, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial discutido na demanda. Compulsando os autos, constata-se que as partes apelantes, quando da interposição recursal, acostaram apenas o comprovante de pagamento das custas, sem contudo, juntar a respectiva Guia de Recolhimento da Justiça relativa ao preparo recursal (ID 6517698), o que impede observar a regularidade na vinculação do preparo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, sendo indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento. Neste sentido, cito o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. APRESENTAÇÃO APENAS DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO, DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS GUIAS. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I (…) II - Não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, uma vez que não juntadas as guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após regular intimação, a parte trouxe aos autos apenas comprovante de pagamento, o que caracteriza a deserção do recurso. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento. Incidência da Súmula n. 187/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 61708 MG 2019/0256296-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (Destacou-se) Fora proferida decisão determinando a intimação da apelante, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, para acostar aos autos a GUIA DE RECOLHIMENTO DA JUSTIÇA, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção. Determinação não cumprida. É o que importa relatar. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao apelante ter realizado a juntada do documento, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator