Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BERNARDO LOPES DE BRITO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000184-02.2017.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO LOPES DE BRITO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0000184-02.2017.8.18.0060) ajuizada em desfavor do BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO. Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência da Certidão de ( Id 25134381), emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora, BERNARDO LOPES DE BRITO. Diante da ausência de pedido de habilitação previsto no artigo 687 do Código de Processo Civil, é necessário prosseguir com a suspensão do processo prevista no artigo 313. Dispõe que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do Procurador da parte autora, ora apelante, para que promova a sucessão e habilitação da parte nos autos desse recurso. Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de regularização processual, determinando a intimação do procurador da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, proceda com a sucessão dela nos autos. Determina, ainda, a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e da Comarca de Luzilândia-PI para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de BERNARDO LOPES DE BRITO, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte BERNARDO LOPES DE BRITO. Publique-se. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator