Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA IVANI DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802456-71.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. Esclareço que as preliminares e demais matérias processuais eventualmente pendentes serão analisadas por ocasião da prolação de sentença.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora. No caso concreto, verifica-se que a parte ré, ao apresentar contestação, embora tenha acostado aos autos o contrato supostamente celebrado com a parte autora, deixou de juntar o comprovante de disponibilização dos valores dele decorrentes. Diante disso, considerando que incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada do comprovante de pagamento relativo ao contrato efetivamente discutido na presente demanda, sob pena de julgamento de procedência do pedido. Ressalte-se que, ainda que se trate de hipótese de endosso ou cessão de crédito, tal circunstância não afasta o dever da instituição financeira ré de comprovar a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, uma vez que, ao assumir a posição de credora, sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do credor originário, inclusive quanto ao ônus probatório acerca da origem e regularidade do crédito exigido. No que se refere ao alegado não recebimento do valor contratado, permanece com a parte autora o ônus de demonstrar que a quantia não ingressou em conta bancária de sua titularidade, providência que se mostra plenamente viável mediante a juntada de extratos bancários do período correspondente à contratação. Atribuir tal encargo à instituição financeira implicaria impor prova de difícil ou impossível produção, nos termos do art. 373, §2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que especifiquem, justificadamente, outras provas que eventualmente pretendam produzir. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados