Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL JOSE PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801199-71.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL JOSÉ PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. (Id. 31393648) Juntada de informação da Corregedoria dando conta do falecimento da parte Autora. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no Id. 31474174, determinando a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora, ora Apelante. Decorrido o prazo do advogado da parte autora sem manifestação em 23/03/2026, conforme certificado no sistema PJe. É o que basta relatar. Decido. Ultrapassado o prazo de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313 […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, frise-se que, in casu, há sentença de extinção sem resolução de mérito, sendo o não processamento do recurso o efeito prático, com o consequente trânsito em julgado. Desse modo, indefiro o pedido do Id. 31615218, por ser manifestamente intempestivo, ao passo que JULGO EXTINTA A PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com os arts. 313, §2º, II, e 485, IV, ambos do CPC/2015. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator