Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VICTTOR LUIS ARAUJO SILVA
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0807959-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Vistos. Com o advento do atual Código de Processo Civil, inspirado na ideia de uma prestação jurisdicional mais célere, institutos como a tutela provisória buscam acima de tudo, confrontar o lapso temporal de tramitação do processo. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, a tutela provisória é uma "técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela" ("Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016). Ocorre que para a concessão do provimento liminar (art. 9.º, Parágrafo único, I, do Código de Processo Civil), deve a parte interessada demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento (art. 300, § 3.º, do CPC). Esmiuçando os autos, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para determinar à ré a imediata entrega das chaves da unidade adquirida pelo autor. Aduz que foi expedido o habite-se pelo município, contudo, a entrega foi condicionada a quitação de valores referentes a Ajuste INCC e Parcela Conclusão de Obra (chaves). Entretanto, analisando o contrato firmado entre as partes, extrai-se: 4.1.2.2 Chaves: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de uma única parcela, com vencimento em 30/10/2023 (data prevista para conclusão das obras). Esta parcela deve ser necessariamente quitada antes do recebimento das chaves e seu vencimento pode variar conforme atraso ou antecipação da conclusão das obras. Portanto, desde a assinatura do contrato estava avençado que a parcela referente as chaves deveria ser paga de forma integral e antes do recebimento das chaves. O autor afirma que, em atendimento presencial na sede da construtora ré, o requerente foi informado por preposto da requerida que o valor da “chave” poderia ser parcelado e ser incorporado ao saldo remanescente da entrada, contudo, não colaciona aos autos provas desta oferta. Por conseguinte, não vislumbro a probabilidade do direito neste momento processual. Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido. Isto posto, não demonstrados os requisitos legais (art. 300, do CPC), indefiro a tutela antecipada. Intime-se para conhecimento. 3. Prosseguindo com o feito, intime-se a autora para que ofereça réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ademais, intime-se o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre os documentos pretendidos pelo autor em Id. 83392424. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina df