Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA RENATA MOURA DOS SANTOS
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao nono dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, (09/03/2026), às 15h20min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTE
AUTOR: SILVIA RENATA MOURA DOS SANTOS, acompanhada do seu advogado constituído, Dr. Fredison de Sousa Costa, OAB/PI n° 2767-A TESTEMUNHAS: GERALDO DIAS DA COSTA CARMÉLIA PEREIRA DA SILVA AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, e realizada a oitiva das testemunhas arroladas, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A Defesa apresentou manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800965-21.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] , acompanhada do seu advogado constituído, Dr. Fredison de Sousa Costa, OAB/PI n° 2767-A TESTEMUNHAS: GERALDO DIAS DA COSTA CARMÉLIA PEREIRA DA SILVA AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SILVIA RENATA MOURA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente). Narra a parte autora, em síntese, ser portadora de patologias na coluna (CID10: M41, M47, M51.1, M43.1 e G55.1) que a impedem de exercer suas atividades habituais, inclusive de trabalhadora rural, e que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 29/03/2023 (DER). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo em 21/10/2024 (Id. 65401627). O INSS apresentou contestação (Id. 68204871), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de ausência de qualidade de segurado especial e não constatação de incapacidade laboral por perícia administrativa. O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova pericial (Id. 65401627). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id. 67732438), tendo a parte autora apresentado manifestação de inconformidade (Id. 67981578). Houve designação de audiência de instrução para o dia 09/03/2026, com apresentação de rol de testemunhas pela autora (Id. 84630448). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da autora e da manutenção da sua qualidade de segurada. 1. Da Incapacidade Laborativa: O laudo médico pericial (Id. 67732438), elaborado por profissional de confiança deste juízo, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades que exijam esforço físico excessivo. Embora a parte autora tenha impugnado a conclusão, alegando incapacidade total, o perito foi claro ao apontar que a patologia (CID M51.1) impõe limitações, mas não invalidez definitiva. Adoto, nesta fase, o entendimento de que a autora, por ser jovem (37 anos) e apresentar quadro de limitação parcial, possui potencial de reabilitação. Portanto, indefiro o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, mas reconheço o direito ao benefício temporário, dada a impossibilidade atual de retorno às atividades habituais de roça. 2. Da Qualidade de Segurado Especial: A prova documental (CAF e Contratos) somada à prova oral produzida em audiência (depoimentos de Silvia, Geraldo e Amélia) converge no sentido de que a autora exercia, de fato, labor rural em regime de economia familiar até o ano de 2023. As testemunhas foram uníssonas quanto ao histórico de trabalho da autora no "Projeto Casulo". Os vínculos urbanos constantes no CNIS entre 2018 e 2022 não possuem o condão de afastar, por si só, a condição de segurada especial durante o período de carência, dado que a prova oral demonstrou a predominância da subsistência familiar na roça. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONCEDER o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA à parte autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 29/03/2023 (DER). DETERMINO que o benefício seja concedido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação desta sentença, tempo este que fixo para que a autora se submeta a tratamento e busque a readequação profissional junto ao órgão previdenciário, sob pena de cassação do benefício por desídia injustificada. DETERMINO ao INSS que, findo o prazo de 180 dias, realize nova perícia médica para reavaliação da necessidade de prorrogação da medida. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública. TUTELA DE URGÊNCIA: Ante a natureza alimentar da verba e o preenchimento dos requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a imediata implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Custas e honorários na forma da lei, observando-se a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.