Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LUISA MARIA DANTAS COSME e outros (11) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003849-89.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Piauí requerendo a conversão do depósito em renda dos valores objeto de penhora online, conforme recibo SISBAJUD em ID 77858570. Analisando os autos, verifico que a executada foi devidamente citado, id 71967982, e uma vez determinado o bloqueio online de valores, este restou frutífero no montante de R$ 65.986,40(sessenta e cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Verifico que a parte executada foi devidamente intimada por oficial de justiça (id 94661522) e não opôs embargos à execução fiscal, conforme certidão de ID 98217946. Dispõe o art. 32, § 2º da lei n. 6.830/80: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. (grifei) Vejamos como se posiciona a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2. Recurso Especial provido. (STJ-REsp 1663155/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO.TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. 1. É possível o conhecimento de agravo de instrumento ainda que não tenham sido juntadas cópias de todas as procurações outorgadas pelo agravado, tendo em vista que referida exigência pode ser mitigada quando o advogado constante da procuração não juntada houver sido intimado da interposição do recurso, principalmente por ter apresentado em tempo hábil a resposta recursal, orientação que atende ao princípio da instrumentalidade das formas e à interpretação teleológica da norma processual. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que,nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal,que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. Incidência da Súmula 568/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 809.894/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) (grifei)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de conversão do depósito em renda formulado pelo exequente do valor penhorado no montante de R$ 65.986,40(sessenta e cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), tendo em vista a ausência de oposição de embargos à execução fiscal, conforme certificado nos autos. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e, uma vez preclusa, fica desde logo DETERMINADA a expedição de ofício ao banco depositário para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a transferência do valor penhorado e demais acréscimos legais constantes em conta judicial para a conta bancária do exequente. Colacionado o comprovante de transferência para a conta bancária do exequente, proceda-se com a sua intimação para ciência. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 17 de junho de 2026. ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba