Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA AGUIAR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO Tendo em vista que o executado devidamente intimado para comprovar nos autos o depósito judicial referente à RPV expedida, não comprou o pagamento no prazo determinado, é cabível o sequestro de valor equivalente à satisfação do crédito em DEFERIMENTO ao requerido pela parte exequente na petição de id 94585636 como alude a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE UBAÍ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RPV. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. - As obrigações impostas às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal decorrentes de sentença transitada em julgado devem ser adimplidas por meio de precatório ou Requisições de Pequeno Valor. - O Município de Ubaí aqui foi devidamente intimado acerca do pagamento da RPV relativa a crédito proveniente de verba sucumbencial estabelecida em sentença transitada em julgado, no prazo de 90 dias, sob pena de bloqueio de numerário equivalente. Todavia, quedou-se inerte mostrando-se inviável a rediscussão, em sede recursal, do valor em causa, tendo em vista que tal matéria foi alcançada pela preclusão temporal e consumativa. - Não há nos autos qualquer irregularidade quanto à expedição da RPV, razão pela qual o Município de Ubaí foi devidamente intimado para o seu pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de constrição judicial. - Desse modo, não tendo o ente municipal cumprido à requisição judicial de pagamento no prazo assinalado, torna-se viável o bloqueio ou sequestro de valores equivalentes aos constantes da RPV. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0086.05.013311-4/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0019, publicação da súmula em 25/10/2019).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801141-52.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias, Termo de Adesão da LC 110/2001, Liberação de Conta]
Diante do exposto, DETERMINO a penhora online via SISBAJUD em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA referente à RPV não paga de ID 88671597 em favor de TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, no valor de R$ 5.069,61( cinco mil e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos). Com a juntada do bloqueio frutífero no sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para em 5(cinco) dias informar conta bancária para recebimento dos valores. Após, determino a expedição de ofício eletrônico ao banco depositário para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder com a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária do exequente. Com a juntada dos comprovantes de transferência, INTIMEM-SE as partes para ciência. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 17 de abril de 2026. ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba