Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ALVES
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800019-13.2026.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ALVES em face de BANCO AGIBANK S.A. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a necessidade de complementação de informações e documentos indispensáveis à adequada delimitação da controvérsia, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. As exigências formuladas na decisão de ID 93358065 foram estabelecidas com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e nos deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, com a finalidade de assegurar a adequada individualização da demanda, a verificação dos pressupostos processuais e o regular desenvolvimento do feito. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação, por meio da qual impugnou as exigências formuladas por este Juízo, requerendo o regular prosseguimento da ação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar sua emenda, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado manifestação em resposta à decisão de emenda, verifica-se que não promoveu o efetivo saneamento das irregularidades apontadas, mantendo-se deficiências relevantes na petição inicial. Com efeito, a demanda foi proposta visando à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegada contratação bancária irregular. Todavia, a petição inicial não individualiza adequadamente os fatos que fundamentam a pretensão deduzida. A autora não especifica de forma precisa os descontos impugnados, deixando de indicar, de maneira clara e objetiva, as datas dos descontos, os valores individualizados, a quantidade de parcelas discutidas, o montante total alegadamente descontado e o efetivo proveito econômico perseguido. Também não foi apresentada memória de cálculo ou planilha minimamente apta à delimitação da controvérsia, circunstância que inviabiliza a adequada definição do objeto litigioso. Além disso, não há correspondência clara entre os fatos narrados, os pedidos formulados e o valor atribuído à causa, o qual não guarda relação objetiva com os elementos fáticos apresentados, inviabilizando a aferição do proveito econômico perseguido e comprometendo a regularidade da petição inicial. Cumpre destacar que a determinação de emenda não teve por finalidade impor formalidades excessivas ou criar obstáculos indevidos ao acesso à justiça, mas assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos necessários ao regular desenvolvimento do processo. Nesse ponto, ressalta-se que eventuais exigências relativas à juntada de documentos como protocolo de atendimento perante a instituição financeira, registros em SAC ou Ouvidoria, boletim de ocorrência, extrato bancário ou comprovante de endereço atualizado não constituem, isoladamente, requisitos legais de admissibilidade da ação, tendo sido solicitadas como elementos auxiliares à aferição da boa-fé processual, da autenticidade da demanda, da adequada instrução do feito e da individualização da controvérsia. O indeferimento ora analisado decorre, portanto, não da ausência isolada de quaisquer desses documentos, mas da persistente inexistência de elementos essenciais à delimitação da controvérsia. Apesar da oportunidade regularmente concedida, a parte autora deixou de apresentar planilha descritiva contendo os valores que pretende discutir ou reaver, não identificou de forma precisa os descontos alegadamente indevidos, tampouco trouxe elementos mínimos destinados à individualização da controvérsia, à delimitação do objeto litigioso e à verificação da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, limitando-se a insurgir-se contra as determinações judiciais sem efetivamente cumprir a determinação de emenda. Observa-se, ademais, que a petição inicial apresenta estrutura padronizada, contendo narrativa fática e fundamentos jurídicos substancialmente semelhantes aos utilizados em outras demandas da mesma natureza. Tal circunstância, embora não constitua irregularidade processual por si só, reforça a necessidade de adequada individualização dos fatos e dos pedidos deduzidos em juízo, especialmente quando a parte autora deixa de especificar os descontos impugnados, os valores efetivamente discutidos e os elementos concretos que permitam a correta delimitação da controvérsia, conforme as orientações constantes do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.198, reconheceu a legitimidade da exigência de emenda da petição inicial quando constatada a necessidade de demonstração do interesse de agir, da boa-fé processual e da adequada individualização da pretensão deduzida, sobretudo quando a insuficiência das informações apresentadas impede a correta compreensão da controvérsia. Nessas circunstâncias, a persistência das irregularidades apontadas impede a adequada delimitação da causa de pedir, do pedido e do proveito econômico perseguido, comprometendo a própria verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos