Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA CASTRO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa. A apelante não impugna a improcedência do mérito, limitando-se a afastar a penalidade por má-fé, sob o argumento de ausência de dolo e de exercício regular do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em razão da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, posteriormente comprovada por prova documental. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual com impressão digital da autora, assinatura a rogo e testemunhas, bem como comprovantes de transferência do valor para conta da demandante e registros de saque vinculados à operação. A sentença reconhece que a documentação demonstra a formalização da avença e a efetiva disponibilização do numerário, inexistindo indício de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. A parte autora, mesmo diante da comprovação documental da contratação e do proveito econômico dela decorrente, sustenta em juízo a inexistência do contrato, o que configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. A má-fé processual não se presume, mas, no caso, a conduta dolosa se evidencia pela negativa de fato comprovadamente ocorrido, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva previstos no art. 5º do CPC. A tentativa de desistência da ação após a apresentação da contestação instruída com os documentos comprobatórios não afasta a má-fé já configurada, sobretudo diante da oposição da parte adversa, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. A multa fixada em 2% sobre o valor da causa revela-se moderada e proporcional à gravidade da conduta, inexistindo violação ao direito constitucional de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega em juízo a existência de contratação regularmente formalizada e comprovada por documentação idônea, incidindo a hipótese do art. 80, II, do CPC. A tentativa de desistência da ação após a apresentação de contestação instruída com prova documental não afasta a má-fé já caracterizada. É proporcional a multa fixada em 2% sobre o valor da causa quando demonstrada a alteração da verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º; 80, II; 81; 85, § 11; 98, § 3º; 485, § 4º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802595-57.2023.8.18.0065, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30.06.2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803798-21.2023.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA CASTRO em face de sentença (ID. 30832426) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 30832427), defendendo a reforma parcial da sentença exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, argumentando que requereu a desistência da ação de boa-fé e que a simples desistência não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. Alega que não houve conduta temerária, nem dolo específico, nem alteração deliberada da verdade dos fatos, sustentando que apenas exerceu o direito constitucional de ação, não se configurando qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. Aduz que a má-fé processual não se presume e que a aplicação da penalidade exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, citando precedentes jurisprudenciais para embasar sua tese e requerendo, ao final, o provimento do recurso para afastar a multa por litigância de má-fé. Apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S/A. (ID. 30832430), a instituição financeira suscita, preliminarmente, a ausência de fundamentação do recurso, sob o argumento de que a apelante teria se limitado a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do decisum. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Tendo a parte apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Preliminar rejeitada 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso no duplo efeito legal. 3. DO MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência, ou não, de fundamentos aptos a afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida, quanto ao mais, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Consoante se extrai dos autos, a demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, afirmando não ter contratado empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, embora estivesse sofrendo descontos em seu benefício previdenciário. Todavia, a instituição financeira requerida apresentou instrumento contratual contendo impressão digital da autora, assinatura a rogo e testemunhas, além de comprovantes de transferência bancária do valor contratado para a conta da demandante e registros de saque vinculados à operação. A sentença reconheceu que tais documentos demonstraram a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário em favor da autora, concluindo pela improcedência dos pedidos. Não houve insurgência recursal quanto ao mérito da improcedência, limitando-se a apelante a questionar a condenação por litigância de má-fé, sustentando ausência de dolo específico e alegando que apenas exerceu o direito constitucional de ação. O art. 80, II, do CPC dispõe que considera-se litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”. O art. 81 do mesmo diploma autoriza a imposição de multa e demais sanções ao litigante que incorrer nas hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, a sentença foi categórica ao consignar que restou comprovada documentalmente a celebração do contrato e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Ainda assim, a demandante sustentou em juízo a inexistência da contratação, afirmando ter sido vítima de descontos decorrentes de contrato não celebrado. Não se trata, portanto, de mera interpretação jurídica controvertida ou de exercício regular do direito de ação, mas de afirmação fática frontalmente infirmada pela prova documental produzida, a qual demonstrou a formalização da avença e o proveito econômico dela decorrente. Ressalte-se que a má-fé processual não se presume; exige demonstração de conduta dolosa, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita. No caso, contudo, a conduta da parte autora, ao negar contratação cuja formalização e execução foram comprovadas nos autos, revela comportamento incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva que regem o processo civil (art. 5º do CPC). A posterior tentativa de desistência da ação, após a apresentação da contestação instruída com os documentos comprobatórios, não afasta a configuração da má-fé já consumada, sobretudo porque o pedido foi formulado após o regular desenvolvimento da relação processual e com oposição da parte adversa, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Desse modo, correta a conclusão do magistrado de origem ao reconhecer a incidência do art. 80, II, do CPC e aplicar a penalidade prevista no art. 81, fixando a multa em 2% sobre o valor da causa, percentual que se mostra moderado e proporcional à gravidade da conduta. Não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade na sanção aplicada, tampouco violação ao direito constitucional de acesso à justiça, que não se confunde com a faculdade de deduzir pretensão fundada em narrativa fática dissociada da realidade comprovada nos autos. Diante desse contexto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Neste sentido, cito julgado em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 80, II, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802595-57.2023.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025) 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento), elevando o percentual total para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026