Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão terminativa que declinou da competência do Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais, com fundamento na Resolução TJPI nº 383/2023, seguido de Apelação Cível contra sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cadastramento tardio do autor no PASEP, efetivado apenas em 1989, embora o servidor tivesse ingressado no serviço público estadual antes da Constituição Federal de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a 2ª Câmara de Direito Público permanece competente para julgar a apelação em razão da prevenção decorrente de agravo de instrumento anteriormente julgado no mesmo processo; (ii) estabelecer se a gratuidade da justiça concedida em recurso anterior pode ser rediscutida em apelação; (iii) determinar se a petição inicial é inepta em razão da formulação de pedido genérico de indenização material; (iv) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva em ação fundada na omissão de cadastramento tempestivo do servidor no PASEP; (v) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; e (vi) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil estatal por danos materiais e morais decorrentes do cadastramento tardio no PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento anterior de Agravo de Instrumento pela 2ª Câmara de Direito Público firma a prevenção do órgão colegiado para os recursos e incidentes subsequentes no mesmo processo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, de modo que resolução administrativa superveniente não afasta competência funcional já estabilizada. A prevenção decorrente de anterior exercício jurisdicional impede a remessa posterior dos autos às Turmas Recursais, pois a alteração por ato administrativo comprometeria a hierarquia normativa, o juiz natural, a coerência decisória e a segurança jurídica. A gratuidade da justiça não pode ser rediscutida em apelação quando já foi concedida, em acórdão unânime, no Agravo de Instrumento nº 0760003-33.2022.8.18.0000, sob pena de violação à preclusão e à segurança jurídica. A petição inicial não é inepta quando descreve de forma clara a causa de pedir, aponta a omissão do Estado no cadastramento tempestivo do servidor no PASEP e formula pretensão indenizatória cuja quantificação depende de liquidação de sentença. O pedido genérico é admissível quando a apuração do valor exato da indenização depende de exame de microfilmagem, extratos históricos e parâmetros financeiros a serem definidos em liquidação. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva quando a causa de pedir se funda na omissão do empregador público estadual em realizar o cadastramento tempestivo do servidor no PASEP, e não em falha de gestão da conta individual pelo Banco do Brasil. O Tema Repetitivo 1150 do STJ não afasta a legitimidade do Estado em demanda baseada em ausência ou atraso de inscrição no PASEP, pois sua incidência se limita às hipóteses de falha na administração de valores depositados, desfalques, saques indevidos ou incorreta aplicação de rendimentos pelo Banco do Brasil. O dever de cadastrar o servidor público recém-admitido no PASEP é atribuição do ente público empregador, conforme o art. 1º do Decreto nº 76.900/1975 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 2.052/1983. O prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em casos de cadastramento tardio no PASEP, inicia-se com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, nos termos da teoria da actio nata. A ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando a instituição financeira entrega formalmente os extratos históricos e as microfilmagens da conta vinculada, pois o servidor não tem condições de constatar antes a omissão administrativa ou o prejuízo patrimonial. A Súmula nº 85 do STJ não se aplica ao caso, pois a omissão no cadastramento tempestivo do PASEP configura lesão única, de efeitos permanentes, e não obrigação de trato sucessivo renovada mês a mês. A responsabilidade civil do Estado decorre de omissão específica no cumprimento de dever legal expresso de cadastrar o servidor no PASEP, atraindo o dever de reparar os prejuízos causados. O cadastramento apenas em 1989 de servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 impede a formação de cotas individuais do PASEP no período anterior à alteração constitucional do programa, configurando dano material direto. O art. 239, § 2º, da Constituição Federal preserva os patrimônios acumulados individualmente até 5 de outubro de 1988, razão pela qual a ausência de cadastramento oportuno frustra a constituição de patrimônio que deveria ter sido formado na conta vinculada. O nexo causal se configura quando a omissão do Estado impede a abertura tempestiva da conta individual e obsta o recebimento das cotas de participação e dos rendimentos correspondentes. O Estado não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC quando impugna genericamente a prova produzida, mas não comprova cadastramento tempestivo, inexistência de vínculo funcional, ausência de prejuízo ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O dano moral decorre da privação prolongada de verba de natureza alimentar e da frustração legítima do direito de participação em programa de formação patrimonial assegurado aos servidores admitidos antes da Constituição Federal de 1988, circunstância que supera o mero dissabor administrativo. A indenização por dano moral fixada em R$ 35.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade diante da extensão temporal da omissão, da descoberta tardia da lesão, da natureza da verba frustrada e da função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, quando há condenação em danos morais com valor certo e em danos materiais sujeitos à liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários recursais devem ser majorados com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno provido. Apelação desprovida. Honorários advocatícios ajustados de ofício e majorados. Tese de julgamento: 1. O julgamento anterior de recurso por órgão colegiado firma sua prevenção para os recursos e incidentes subsequentes no mesmo processo, sendo incabível o deslocamento posterior da competência por resolução administrativa superveniente. 2. O Estado possui legitimidade passiva em ação indenizatória fundada na omissão do empregador público estadual em cadastrar tempestivamente servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 no PASEP. 3. O prazo prescricional da pretensão indenizatória por cadastramento tardio no PASEP inicia-se com a ciência inequívoca da lesão, caracterizada pela disponibilização formal dos extratos históricos e microfilmagens da conta vinculada. 4. A omissão específica do ente público empregador no cadastramento tempestivo do servidor no PASEP gera dever de indenizar os danos materiais correspondentes às cotas e rendimentos que deveriam ter sido creditados até a Constituição Federal de 1988. 5. A privação prolongada de verba de natureza alimentar e a frustração do direito de participação em programa de formação patrimonial justificam a condenação por dano moral quando ultrapassam o mero dissabor administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 239, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 930, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 76.900/1975, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.052/1983, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Resolução TJPI nº 383/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Súmula nº 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760003-33.2022.8.18.0000; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0803502-42.2020.8.18.0031, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840759-31.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 03/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados: a) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno (ID 25763620) para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a Decisão Terminativa de ID 25162910, declarando a competência desta 2ª Câmara de Direito Público para julgar o feito; b) CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí e, após rejeitar todas as preliminares, bem como a prejudicial de mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO no mérito, para manter a sentença recorrida quanto ao mérito condenatório, observada a delimitação da condenação material aos valores que deveriam ter sido creditados na conta individual do autor no período anterior à Constituição Federal de 1988, a serem apurados em liquidação de sentença. c) DE OFÍCIO, ajusta-se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que incidam sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; d) Com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação." Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ DA SILVA NETO. Na origem, a parte autora alegou que ingressou no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988, sustentando que não foi devidamente cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP à época, o que lhe teria ocasionado prejuízos financeiros decorrentes do não recebimento dos valores e abonos correspondentes. Diante disso, requereu a condenação do ente estatal ao pagamento das verbas que deixaram de ser percebidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais. Regularmente processado o feito sob o rito do procedimento comum, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos valores correspondentes ao PASEP que a parte autora teria direito, além dos abonos vincendos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescidos de encargos legais, e honorários advocatícios. Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 21134761). Em suas razões, arguiu, preliminarmente: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) inépcia da petição inicial; c) sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à União Federal; e d) a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a reforma total da sentença, alegando: a) a absoluta ausência de provas do direito constitutivo do autor; b) a ausência do direito pretendido, por não ser o autor servidor efetivo à época; c) a não comprovação da conduta ilícita estatal; e d) o não cabimento da indenização por danos morais. A parte apelada, JOSÉ DA SILVA NETO, apresentou contrarrazões (ID 21134763), pugnando pela manutenção integral da sentença. Distribuídos os autos a esta relatoria, foi proferida a Decisão Terminativa de ID 25162910, que, com base na Resolução TJPI nº 383/2023, reconheceu a competência absoluta das Turmas Recursais para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos. Contra essa decisão, o Estado do Piauí interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, a impossibilidade de modificação da competência em fase recursal, especialmente porque o feito tramitou integralmente sob o rito do procedimento comum, sem submissão ao sistema dos Juizados Especiais. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO O Estado do Piauí interpôs Agravo Interno em face da decisão terminativa (ID 25162910), que declinou da competência deste Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais, em conformidade com a Resolução TJPI nº 383/2023. Sustenta o agravante a necessidade de revisão do decisum. Com efeito, a decisão monocrática fundamentou-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, bem como na norma administrativa interna que disciplina a remessa de tais recursos às Turmas Recursais. Todavia, a análise da marcha processual evidencia circunstância relevante não considerada na decisão agravada, consistente no julgamento prévio do Agravo de Instrumento nº 0760003-33.2022.8.18.0000 por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos próprios autos de origem, ocasião em que se apreciou o mérito da controvérsia relativa à gratuidade da justiça. O julgamento de recurso anterior por determinado órgão colegiado firma a sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes no mesmo processo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como das regras regimentais pertinentes. Tal disciplina visa assegurar a coerência das decisões, a racionalidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. Assim, uma vez exercida a jurisdição por esta Câmara em momento anterior, resta fixada sua competência funcional para o julgamento da apelação subsequente.
Trata-se de hipótese em que a prevenção constitui o critério determinante de fixação da competência, sendo irrelevantes modificações normativas posteriores, em reforço ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. A prevenção decorrente do julgamento anterior consolidou competência funcional já exercida por esta Câmara antes da remessa às Turmas Recursais, circunstância que impede deslocamento posterior por resolução administrativa superveniente. Ainda que a Resolução TJPI nº 383/2023 discipline a competência recursal das Turmas Recursais nas hipóteses submetidas à Lei nº 12.153/2009, não possui aptidão para afastar competência funcional previamente estabilizada pelo exercício jurisdicional já concretizado por este órgão colegiado. Nesse contexto, a remessa dos autos às Turmas Recursais, embora amparada em norma administrativa vigente, mostra-se incompatível com a prevenção já estabelecida, não podendo ser afastada por ato normativo administrativo, sob pena de violação à hierarquia normativa, ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica. Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão terminativa, para reconhecer a competência desta 2ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação. Superada a questão da competência, e estando o feito em condições de imediato julgamento, passa-se à análise da Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí. 3. PRELIMINARMENTE 3.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Em sede de preliminar, o apelante impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor/apelado, pretensão que não merece prosperar. A matéria encontra-se acobertada pela preclusão, tendo sido definitivamente decidida no âmbito deste Tribunal. Conforme já mencionado, a questão foi objeto específico do Agravo de Instrumento nº 0760003-33.2022.8.18.0000, no qual esta 2ª Câmara de Direito Público, em acórdão unânime, deu provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade. Na ocasião, restou reconhecida a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício, à luz dos elementos constantes dos autos, firmando-se entendimento quanto à hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Uma vez decidida a matéria em grau recursal, mostra-se vedada sua rediscussão em sede de apelação, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Assim, rejeita-se a preliminar. 3.2. Da Inépcia da Petição Inicial Sustenta o Estado a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que os pedidos deduzidos seriam genéricos e indeterminados, obstando o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. Da análise pormenorizada da peça exordial, verifica-se que o autor delineou de forma clara e suficiente a causa de pedir e a pretensão jurídica deduzida em juízo. Apontou especificamente a conduta omissiva do Estado do Piauí em não providenciar o seu cadastramento tempestivo no PASEP no ano de sua admissão anterior a 1988, demonstrando que tal falha administrativa acarretou a ausência de depósitos em sua conta vinculada. Diferentemente do sustentado pelo apelante, a impossibilidade de indicar de plano o valor líquido exato das cotas e abonos salariais sonegados não torna o pedido inepto.
Trata-se de hipótese em que a determinação exata do valor da condenação depende de futura liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, ante a necessidade de exame da microfilmagem e dos parâmetros financeiros históricos fornecidos pela instituição bancária, amoldando-se perfeitamente às exceções legais que admitem a formulação de pedido genérico. Ademais, verifica-se que o réu/apelante compreendeu perfeitamente a extensão dos pedidos autorais, tendo formulado defesa técnica minuciosa em contestação, o que afasta de plano qualquer alegação de prejuízo processual ou cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.3. Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí O Estado do Piauí suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a responsabilidade pela gestão e pagamento dos benefícios e abonos decorrentes do PASEP pertence ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), representado pela União, e ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição administradora do programa, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Contudo, faz-se indispensável realizar uma clara distinção entre as diferentes causas de pedir que envolvem as demandas de recomposição de saldo do PASEP, a fim de bem aplicar as regras de legitimidade passiva. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 delimitou que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço de administração de valores depositados, tais como desfalques de contas, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa. Situação jurídica inteiramente diversa é a que se apresenta nos presentes autos. Aqui, a causa de pedir não reside em suposta má gestão de valores pelo agente financeiro administrador (Banco do Brasil) ou em inadequação das normas federais de repasse de verbas. A controvérsia fundamenta-se especificamente na omissão do empregador público estadual em realizar o cadastramento tempestivo do servidor no programa do PASEP no momento de sua admissão no serviço público anterior a 1988. O dever legal de proceder à regular inscrição do servidor público recém-admitido no PASEP é de atribuição exclusiva e indelegável do órgão ou ente público empregador, consoante preconizado no artigo 1º do Decreto nº 76.900/1975 e no artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.052/1983. O descumprimento ou a mora nesse dever administrativo constitui falha de conduta imputável unicamente ao ente empregador, que deve responder perante o servidor prejudicado pelos prejuízos patrimoniais daí decorrentes. Sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona em reconhecer a legitimidade passiva do Estado nas ações que versam sobre cadastro tardio ou ausência de inscrição do servidor no programa PASEP. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - SENTENÇA IMPROCEDENTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA – INDENIZAÇÃO PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PASEP – INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ÔNUS DO AUTOR – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acerca do tema, o STF possui entendimento pacífico no sentido de que a contribuição para o PASEP possui natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma "imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios"; 2. Logo, caberia ao ente público, no caso, ao Estado Apelado, a inscrição do servidor no programa, no momento de sua admissão, bem como o pagamento dos abonos previstos na Lei nº 7.998/90. Preliminar rejeitada; 3. Na hipótese de eventual condenação, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição de trato sucessivo, de modo a considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da Ação; 4. Como bem apontado pelo magistrado singular, os Apelantes não lograram êxito em “comprovar o recebimento de remuneração compatível com 02 (dois) salários mínimos”; 5. Além disso, nas razões recursais sequer impugnaram o argumento adotado na sentença, ou seja, não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, do CPC; 6. Da análise dos contracheques relativos ao ano de 2019, nota-se que os vencimentos deles são superiores ao limite de 02 (dois) salários mínimos mensais, exigido pelo art. 239, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 9º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990; 7. Assim, não há que se falar em indenização substitutiva por cadastramento tardio no PASEP, em face da ausência do preenchimento dos requisitos legais para percepção do respectivo abono; 8. No tocante ao dano suportado, conclui-se que não há elementos aptos a caracterizá-lo e diante da inexistência de elementos no conjunto probatório para reconhecer a existência da responsabilidade do Apelado de forma a embasar sua condenação, impõe-se então a manutenção da sentença; 9.Por fim, ressalto que a condição de beneficiários da assistência judiciária gratuita mantém-se incólume. Logo, a cobrança do ônus sucumbencial fica sobrestada pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, caso permaneça a situação de pobreza nesse período, consoante disposto no art. 12 da Lei 10.060/50; 10. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0803502-42.2020.8.18.0031, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 27/01/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)". Portanto, demonstrado que a pretensão deduzida em juízo decorre de suposta falha no cadastramento administrativo atribuível exclusivamente ao ente estadual, resta sobejamente caracterizada a pertinência subjetiva passiva do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. 4. DA PRESCRIÇÃO O Estado do Piauí, por fim. sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, argumentando que a lide foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se, subsidiariamente, a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Estados prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. Contudo, para a correta aplicação do instituto da prescrição à hipótese, impõe-se a incidência do princípio da actio nata, positivado no ordenamento jurídico pátrio, segundo o qual o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, nascendo, a partir daí, a pretensão deduzível em juízo. No caso específico de prejuízos decorrentes do cadastramento tardio no programa do PASEP, o servidor público não possui condições de constatar a ocorrência de omissão administrativa ou desfalque financeiro pelo simples decurso do tempo, uma vez que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, induzindo o cidadão a confiar na regularidade de sua situação funcional. O conhecimento efetivo e inequívoco sobre a ausência de depósitos ou sobre o saldo zerado de sua conta individual somente se perfectibiliza quando a instituição financeira custodiante (Banco do Brasil) realiza a entrega formal dos extratos históricos e das microfilmagens da conta vinculada ao interessado, emitidos em setembro de 2019. Ademais, afasta-se por completo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e a correspondente tese de prescrição parcelar de trato sucessivo. A conduta ilícita imputada ao Estado do Piauí constitui-se em ato comissivo e omissivo de efeitos permanentes e singulares, qual seja, a ausência de cadastramento do servidor no PASEP no momento adequado (admissão anterior a 1988) e a posterior inscrição tardia realizada apenas no ano de 1989. Trata-se, por conseguinte, de lesão única ao patrimônio do servidor, decorrente de ato específico que obstou a destinação de cotas anuais até a promulgação da Constituição Federal de 1988, data em que o programa foi modificado e as contas individuais deixaram de receber depósitos de participação social. Desse modo, inexistindo obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês, a prescrição atinge a pretensão de forma global a partir da ciência inequívoca, não havendo que se falar em prescrição progressiva de parcelas mensais. Prejudicial rejeitada. 5. DO MÉRITO Adentrando à análise do mérito da apelação e da remessa necessária, cumpre averiguar a existência do dever de indenizar do Estado do Piauí em razão dos prejuízos materiais causados ao autor pelo cadastramento tardio no PASEP. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria do risco administrativo, positivada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual impõe às pessoas jurídicas de direito público o dever de reparar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa ou dolo. Embora o apelante sustente tratar-se de omissão genérica sujeita à responsabilidade subjetiva, verifica-se que a hipótese cuida de omissão específica da Administração Pública estadual no cumprimento de dever legal expresso de cadastrar o servidor recém-admitido perante o programa federal, atraindo a aplicação do nexo causal direto com o prejuízo sofrido. O dever legal de providenciar o cadastramento dos servidores públicos admitidos em seus quadros funcionais pertencia ao empregador público, conforme se extrai do artigo 1º do Decreto nº 76.900/1975 e do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.052/1983. O descumprimento ou o cumprimento intempestivo dessa obrigação legal importa em ato ilícito administrativo que enseja o dever de reparar os prejuízos causados ao trabalhador. Os documentos coligidos aos autos evidenciam que o autor ingressou no serviço público estadual em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, contudo, seu cadastramento formal no PASEP somente foi efetivado pelo Estado do Piauí perante a instituição bancária no ano de 1989. Com efeito, a documentação funcional acostada aos autos comprova o vínculo do autor com o Estado do Piauí em período anterior à Constituição Federal de 1988, enquanto os extratos históricos e a microfilmagem da conta vinculada indicam que a inscrição no PASEP somente foi realizada em 1989, circunstância que evidencia, de forma objetiva, a intempestividade do cadastramento. Esta inscrição tardia gerou um dano material concreto e direto ao autor. Até o advento da Constituição Federal de 1988, os depósitos efetuados nas contas individuais do PASEP possuíam natureza de participação no patrimônio do programa, gerando cotas de propriedade do servidor que sofriam valorização e rendimentos anuais. Com a promulgação da Carta Magna em 05 de outubro de 1988, a arrecadação do PIS/PASEP foi redirecionada ao financiamento do programa do seguro-desemprego e do abono salarial, restando preservados apenas os patrimônios acumulados individualmente até aquela data nas contas já existentes, nos termos do artigo 239, § 2º, da Constituição Federal. Por conseguinte, a desídia do Estado do Piauí em cadastrar o autor em 1989 impediu a abertura oportuna de sua conta individual e obstou o recebimento das cotas de participação e respectivos rendimentos a que faria jus desde o seu ingresso no serviço público até 1988. O nexo causal resta cabalmente configurado, uma vez que a omissão administrativa do ente público estadual foi a causa direta e imediata da perda do patrimônio que deveria ter sido acumulado na conta vinculada do autor. A obrigação de reparar o prejuízo patrimonial decorrente da omissão no cadastramento do trabalhador encontra-se expressamente prevista no artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.052/1983, que determina o ressarcimento dos danos causados aos participantes pelo não creditamento das importâncias devidas em suas contas individuais. Portanto, demonstrado o ingresso do servidor em período anterior a 1988, o cadastramento intempestivo apenas em 1989 e o consequente esvaziamento do saldo correspondente às cotas do período, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do autor à indenização substitutiva pelos danos materiais sofridos. Ressalte-se, contudo, que a indenização material deve corresponder aos valores que deveriam ter sido regularmente creditados na conta individual do autor no período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, acrescidos dos respectivos rendimentos legais, observados os limites do pedido e os critérios técnicos a serem definidos em liquidação de sentença, não se confundindo tal reparação com eventual abono salarial posterior, sujeito a requisitos legais próprios. Não prospera, ainda, a alegação do apelante quanto à insuficiência probatória, pois a existência da relação jurídica funcional não foi objeto de impugnação substancial, e os elementos constantes dos autos foram considerados suficientes pelo juízo de origem para demonstrar a inscrição tardia. Ademais, incumbia ao ente estatal, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. O Estado, embora tenha impugnado genericamente a prova produzida, não trouxe aos autos documento apto a demonstrar cadastramento tempestivo, inexistência de vínculo funcional no período indicado, ausência de prejuízo ou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão indenizatória. Diante dessas circunstâncias, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à responsabilização civil do Estado, razão pela qual se mostra correta a sentença ao condená-lo ao ressarcimento dos danos materiais, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação, com base nos valores que deveriam ter sido regularmente creditados, observando-se os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, na forma da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora incidirão segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observadas as teses firmadas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a partir do efetivo prejuízo apurado em liquidação. A partir de 09/12/2021, contudo, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora no mesmo período. No que se refere ao dano moral, o apelante igualmente não logra êxito em afastar a condenação imposta. Isso porque a conduta estatal, além de gerar prejuízo patrimonial, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma relevante a esfera jurídica do autor. A omissão prolongada da Administração Pública frustrou legítima expectativa construída ao longo de toda a vida funcional, consistente na formação de uma reserva financeira vinculada ao programa PASEP. A constatação de que tal direito foi inviabilizado por falha administrativa não apenas acarreta prejuízo econômico, mas também enseja sentimentos de frustração, insegurança e descrédito em relação à atuação estatal, especialmente quando evidenciado que outros servidores em idêntica situação foram devidamente contemplados. No caso concreto, o dano moral decorre da privação prolongada de verba de natureza alimentar e da frustração legítima do direito de participação em programa de formação patrimonial assegurado aos servidores públicos admitidos antes da Constituição Federal de 1988, situação que ultrapassa os limites do mero dissabor administrativo e caracteriza efetiva lesão aos direitos da personalidade. Não se trata, portanto, de mero inadimplemento administrativo ou de simples divergência contábil, mas de falha estatal que somente veio a ser conhecida pelo servidor após muitos anos de vínculo funcional, quando já frustrada a possibilidade de formação patrimonial que deveria ter acompanhado sua trajetória no serviço público. Quanto ao valor fixado a título de indenização, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), verifica-se que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento indevido ou banalização do instituto, sobretudo diante da extensão temporal da omissão estatal e da gravidade dos prejuízos suportados pelo autor ao longo de sua vida funcional. A quantia arbitrada mostra-se compatível com a peculiaridade do caso concreto, notadamente diante da duração da omissão, da descoberta tardia da lesão, da natureza da verba frustrada e da necessidade de conferir efetividade à função preventiva da responsabilidade civil estatal. Diante desse contexto, a manutenção integral da condenação por danos morais revela-se medida que se impõe. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando que houve condenação, ainda que parcialmente ilíquida, impõe-se a adequação da base de cálculo para o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a existência de condenação em danos morais, com valor certo, e em danos materiais, ainda que sujeitos à apuração em liquidação de sentença, afasta a utilização do valor da causa como base de cálculo, devendo prevalecer o critério legal da condenação. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados: a) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno (ID 25763620) para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a Decisão Terminativa de ID 25162910, declarando a competência desta 2ª Câmara de Direito Público para julgar o feito; b) CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí e, após rejeitar todas as preliminares, bem como a prejudicial de mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO no mérito, para manter a sentença recorrida quanto ao mérito condenatório, observada a delimitação da condenação material aos valores que deveriam ter sido creditados na conta individual do autor no período anterior à Constituição Federal de 1988, a serem apurados em liquidação de sentença. c) DE OFÍCIO, ajusta-se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que incidam sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; d) Com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 05/06/2026