Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO
INTERESSADO: MARILDA VIEIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801609-50.2021.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Cuida-se a presente de fase de cumprimento de sentença, promovida pelo MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO em desfavor de MARILDA VIEIRA DE SOUSA, nos autos da originária ação demolitória. O histórico processual revela que o Município de Dom Inocêncio ajuizou ação demolitória com pedido de liminar cumulativa com indenizatória, sob a alegação de que a requerida construiu um muro em via pública, sobre calçamento municipal, sem licença e obstruindo a Rua Jurema Preta. Em sede de cognição exauriente, a sentença de primeiro grau, proferida em 06 de dezembro de 2022 (id. 34793976), julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a requerida à obrigação de demolir, no prazo máximo de cinco dias, o muro construído, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, e mantendo a liminar anteriormente deferida em seus próprios fundamentos. Importante notar que a decisão liminar (deferida no id. 19483608) havia estabelecido um limite de R$ 30.000,00 para a multa diária. Ao manter a liminar em seus próprios fundamentos, a sentença incorporou tal limite. Contra essa decisão, a executada MARILDA VIEIRA DE SOUSA interpôs recurso de apelação (id. 36787272). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sessão virtual realizada entre 01 e 08 de abril de 2024, por sua 2ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos (id. 58884424). A decisão colegiada transitou em julgado em 14 de junho de 2024 (id. 58884432), tornando a obrigação de fazer e as demais cominações definitivas e imutáveis. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte exequente, Município de Dom Inocêncio, manifestou-se requerendo o cumprimento da sentença (id. 65524292), calculando o montante das astreintes em R$ 335.500,00 (trezentos e trinta e cinco mil e quinhentos reais), referentes a 671 dias de descumprimento, e pugnando pela intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer e pagamento dos valores devidos. Em despacho de 30 de maio de 2025 (id. 76631269), foi determinada a intimação da executada para que cumprisse a obrigação imposta na sentença no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, ao final do prazo, iniciar-se-ia a incidência das astreintes. A executada foi, ademais, cientificada da possibilidade de impugnar o cumprimento de sentença no mesmo prazo. Conforme certidão de 28 de agosto de 2025 (id. 81681662), o prazo de 15 (quinze) dias transcorreu sem que a parte demandada apresentasse qualquer manifestação nos autos, seja para cumprir a obrigação de fazer, seja para impugnar o cumprimento de sentença. A inércia da executada em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta por título judicial transitado em julgado, bem como sua omissão em apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, impõe a deflagração das medidas coercitivas e sub-rogatórias pertinentes, nos termos do Código de Processo Civil. A obrigação de demolir, caracterizada como obrigação de fazer, não foi voluntariamente adimplida pela executada. A natureza da obra revela notório interesse público na sua desconstituição, visando à regularização do ordenamento urbano e à garantia do direito de ir e vir da coletividade. Desta forma, ante a recalcitrância da executada, e em observância ao disposto no artigo 816 do Código de Processo Civil, que preconiza que nas obrigações de fazer e de não fazer, o executado será citado para satisfazer a obrigação no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. Bem como, se o executado não cumprir a obrigação no prazo designado, observar-se-á o disposto nos arts. 815, 817 e 820, a demolição da obra deverá ser realizada por terceiro, às expensas da executada. Tratando-se de interesse da Fazenda Pública, esta poderá proceder à demolição diretamente, devendo ser ressarcida posteriormente dos custos. Quanto às astreintes, o despacho de 30 de maio de 2025 (id. 76631269) estabeleceu o dies a quo para a sua incidência a partir do decurso do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário. Assim, considerando que o prazo se encerrou em 14 de junho de 2025, as astreintes passaram a incidir a partir de 15 de junho de 2025. A certidão de 28 de agosto de 2025 (id. 81681662) confirma a inércia da executada. O período de incidência das astreintes, desde 15 de junho de 2025 até 28 de agosto de 2025 (data da certidão que informou a ausência de manifestação), totaliza 75 (setenta e cinco) dias. Multiplicando-se pela multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor alcançaria R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). Contudo, a sentença de primeiro grau, ao manter a liminar em seus próprios fundamentos (id. 34793976), incorporou o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as astreintes, conforme estabelecido na decisão liminar de id. 19483608. Assim, o valor das astreintes deve ser limitado ao patamar máximo fixado. Adicionalmente, consoante o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO a executada MARILDA VIEIRA DE SOUSA em mora com a obrigação de fazer consistente na demolição do muro construído em via pública, na Rua Jurema Preta, consoante o título executivo judicial transitado em julgado. DETERMINO que a demolição do referido muro seja imediatamente executada pelo Município de Dom Inocêncio, em caráter sub-rogatório, com os custos da operação a serem oportunamente apurados e, posteriormente, ressarcidos pela executada MARILDA VIEIRA DE SOUSA. ARBITRO o montante das astreintes devidas pela executada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já considerando o limite máximo estabelecido na decisão liminar, mantida pela sentença transitada em julgado. INTIME-SE a executada MARILDA VIEIRA DE SOUSA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor das astreintes, ora fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e dos custos da demolição a serem posteriormente quantificados. Em caso de não pagamento voluntário no prazo assinalado, determino que o débito seja acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civi. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato