Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA MERCE RODRIGUES LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA Nº 43 DO STJ). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação contratual, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 2. A parte autora recorreu pleiteando apenas a fixação do termo inicial dos juros de mora nas condenações a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária incidente na condenação de repetição do indébito a partir do efeito prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações de restituição em dobro e de indenização por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Responsabilidade extracontratual caracterizada pela inexistência de comprovação de contrato. 5. Aplicação da Súmula nº 54 do STJ: juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 6. Correção monetária sobre danos materiais a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e sobre danos morais desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 7. Reforma parcial da sentença para ajustar o termo inicial dos juros e da correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para fixar os juros de mora na forma da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária na forma da Súmula nº 43 do STJ. Tese de julgamento: “Nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual decorrente de inexistência de contratação bancária, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo para danos materiais (Súmula 43/STJ) e da data do arbitramento para danos morais (Súmula 362/STJ).” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804449-44.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DA MERCE RODRIGUES LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 23089830), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar o Requerido à restituição em dobro à parte Autora, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Intimados, somente a parte Autora recorreu da sentença (id nº 23089831), pretendendo a reforma parcial da decisão, tão somente, quanto aos juros de mora incidente nas condenações de danos materiais e morais, para que seja fixado a parte do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e quanto à correção monetária incidente na condenação de danos materiais, para que passe a incidir a partir do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula nº 43 do STJ. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 23089836, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 24766084. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC. É o que basta relatar. DECIDO Inicialmente, CONFIRMO o juízo de admissibilidade recursal realizado na decisão de id nº 24766084, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso. Passo, pois, à análise do mérito recursal. Consoante relatado, o Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, aduzindo que o Juiz a quo restou omisso quanto aos juros de mora incidentes nas condenações, pugnando sua reforma parcial para que sejam fixadas a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, bem como pugnou pela reforma do termo inicial da correção monetária incidente na condenação de danos materiais, para que seja fixada a partir do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula nº 43 do STJ. Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que o Apelado não juntou o instrumento contratual impugnado nos autos, não logrando, portanto, demonstrar a existência da relação contratual questionada pela parte Apelante. Com efeito, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se: “Súmula nº 54 do STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nesse mesmo sentido, prevê o art. 398 do CC, que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. Já quanto à correção monetária incidente na condenação de danos materiais, esta deve incidir a partir do efetivo prejuízo, em observância à Súmula nº 43 do STJ: “Súmula 43 do STJ. Incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.” No caso, analisando a sentença recorrida, constata-se que, de fato, o Juiz a quo deixou de arbitrar os juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais e arbitrou a correção monetária a partir da citação, em inobservância, pois, ao enunciado sumular do STJ. Desse modo, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para que na condenação à repetição do indébito, incida juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC e para que na condenação a título de danos morais, seja dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).” – grifos nossos. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54). (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021).” – grifos nossos. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STJ: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, tendo em vista que a reforma da sentença está sendo embasada em enunciados sumulares do STJ (Súmulas nº 43 e 54), mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos moldes do art. 932, V, “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA para que na condenação à repetição do indébito, incida juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC e para que na condenação a título de danos morais, seja dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.