Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENIVAL MARIA RIBEIRO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE GILBUES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000111-59.2014.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de ação movida por Enival Maria Ribeiro da Silva contra o Município de Gilbués, na qual o autor solicita o pagamento de FGTS, férias, PIS/PASEP e anotação de sua CTPS referentes ao período de vínculo celetista, bem como o pagamento do adicional de insalubridade. O autor alega que, durante seu tempo de serviço como agente de combate às endemias sob o regime celetista, o Município não fez os devidos depósitos de FGTS, não pagou suas férias e não anotou corretamente sua CTPS. Também pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, em virtude das condições de trabalho. O Município, por sua vez, apresenta defesa, afirmando que o vínculo do autor foi transformado para o regime estatutário, o que extinguiu o contrato de trabalho celetista, impedindo o pagamento de FGTS, adicional de insalubridade e outros direitos vinculados ao regime celetista. Além disso, alega a ausência de regulamentação local para o pagamento de insalubridade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia neste processo envolve a análise de diversos pedidos do autor, especialmente quanto ao adicional de insalubridade, aos depósitos de FGTS, ao pagamento de férias não gozadas e ao PIS/PASEP, bem como a regularização da anotação na CTPS. A principal questão reside em determinar quais direitos são devidos ao autor em virtude da mudança de regime de celetista para estatutário e a aplicabilidade das leis locais, especialmente no que tange à questão da insalubridade. 1. Do Adicional de Insalubridade Inicialmente, nego o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que, conforme alegado pela defesa, não há norma regulamentadora municipal específica que contemple o pagamento do referido benefício aos servidores públicos do Município de Gilbués, e a ausência de regulamentação impede a concessão do adicional. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria é claro no sentido de que o adicional de insalubridade só pode ser concedido quando houver norma legal ou regulamentar que o estabeleça, sendo incabível ao Judiciário conceder tal benefício sem a devida previsão legal. Nesse sentido, cito o precedente do TJ-SP, que é aplicável ao caso em análise: "APELAÇÃO. Adicional de Insalubridade. Servidora Pública do Município de Cândido Rodrigues. Auxiliar de Enfermagem. Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade. Inadmissibilidade. Lei Complementar Municipal n. 1.007/2001 (Estatuto dos Servidores do Município de Cândido Rodrigues) dispõe sobre o adicional de insalubridade, porém, condiciona o pagamento à edição de norma regulamentadora específica. Ausência de regulamentação da norma municipal impede o pagamento do adicional de insalubridade. Observância ao princípio da legalidade. Judiciário que não pode aumentar vencimentos com base na isonomia. Súmula Vinculante 37 do STF. Precedentes. Decisão em Mandado de Injunção individual que possui efeitos 'inter partes', não podendo ser estendido à autora. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJ-SP - Apelação: 1002375-45.2020.8.26.0619 Taquaritinga, Relator: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2023). O Judiciário não pode criar ou ampliar benefícios sem respaldo legal, conforme estabelece a Súmula Vinculante 37 do STF, que impede a criação de verbas por decisão judicial, quando não houver previsão legal para tal. Assim, a ausência de uma norma regulamentadora específica do Município de Gilbués impossibilita a concessão do adicional de insalubridade ao autor. 2. Do FGTS Quanto ao FGTS, o autor alega que o Município não realizou os devidos depósitos durante o período de vínculo celetista. Conforme a jurisprudência consolidada, a mudança de regime jurídico do autor de celetista para estatutário não impede o direito ao levantamento dos valores já depositados na conta vinculada ao FGTS relativos ao período laborado sob o regime celetista. O STJ tem entendimento pacífico sobre o direito de levantar os depósitos de FGTS no caso de transformação de regime jurídico, como no REsp 1.203.300, que afirma que a mudança de regime extingue o vínculo de emprego sob a CLT, mas o trabalhador tem direito ao levantamento dos depósitos de FGTS relativos ao período celetista. “É pacífico o entendimento do STJ e deste Tribunal no sentido de ser cabível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS do trabalhador optante quando houver conversão do regime celetista para estatutário. Precedentes: STJ, REsp 1.203.300, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/2/2011; STJ, REsp 1.207.205, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8/2/2011.” (TRF2 – AC 0000257-64.2011.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 14/07/2016, 5ª Turma Especializada) Portanto, o autor tem o direito de levantar os valores do FGTS referentes ao período em que esteve vinculado ao regime celetista, desde que comprovados os depósitos, o que deverá ser feito por meio da juntada de extratos ou outros documentos que demonstrem a existência dos valores. 3. Das Férias Não Gozadas O autor também pleiteia o pagamento das férias não gozadas e das férias proporcionais. Considerando que o autor esteve sob o regime celetista até 10/12/2009, e tendo em vista a prescrição quinquenal para os direitos trabalhistas, o autor tem direito ao pagamento das férias vencidas e proporcionais referentes ao período celetista, com a devida adicional de 1/3 constitucional, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. 4. Do PIS/PASEP Em relação ao PIS/PASEP, o autor também tem direito ao pagamento das parcelas devidas durante o período em que laborou sob o regime celetista. O Município, ao não realizar o cadastro do autor no PIS/PASEP, descumpriu a legislação aplicável, que garante o direito ao benefício aos trabalhadores registrados sob o regime celetista. O autor deverá ser indenizado pelo Município pelos valores devidos. 5. Constitucionalidade da Lei Municipal nº 80/2009 A transformação do vínculo do autor de celetista para estatutário é constitucional, conforme jurisprudência do STF sobre a transformação de cargos celetistas em cargos públicos estatutários. O STF já se posicionou favoravelmente à constitucionalidade dessa transformação, como evidenciado na ADI 5554/DF, que trata da alteração do regime jurídico dos agentes de combate às endemias, conferindo ao legislador ordinário a competência para definir o regime jurídico aplicável. Portanto, a Lei Municipal nº 80/2009 que estabeleceu o regime estatutário para os servidores do Município de Gilbués está em conformidade com a Constituição Federal. Segue jurisprudência: "É constitucional a Lei nº 13.026/2014, na parte em que cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos públicos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112/1990 (regime estatutário)." (STF, ADI 5554/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/04/2023). Assim, a demanda merece procedência parcial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Enival Maria Ribeiro da Silva, para: Negar o pedido de adicional de insalubridade, tendo em vista a ausência de norma legal específica que o ampare no Município de Gilbués, conforme entendimento jurisprudencial e a Súmula Vinculante 37 do STF. Reconhecer o direito ao levantamento dos valores de FGTS devidos durante o período em que o autor esteve vinculado ao regime celetista, conforme jurisprudência consolidada, com a devida correção monetária e juros. Conceder o direito ao pagamento das férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3 constitucional, referente ao período trabalhado sob o regime celetista. Conceder o direito ao pagamento do PIS/PASEP, conforme os valores devidos para o período laborado sob o regime celetista. Determinar a anotação da CTPS do autor, conforme as datas e as condições previstas na legislação. Condenar o Município de Gilbués ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués