Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: V E ALVES PEDROSA & CIA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822992-82.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de V E ALVES PEDROSA & CIA LTDA - ME, JÚLIO ALVES DO NASCIMENTO FILHO e FRANCISCA ALYNE DE AGUIAR ANDRADE. Consta dos autos que foi determinada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo os executados suscitado a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que recaíram sobre cadernetas de poupança em montantes inferiores ao limite legal. Em decisão anterior, foi reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta de titularidade de Júlio Alves do Nascimento Filho, junto à Caixa Econômica Federal, agência 0029, conta poupança 00270023-9, operação 013, no valor de R$ 911,62, determinando-se o respectivo desbloqueio. Na mesma decisão, consignou-se que, em relação à executada Francisca Alyne de Aguiar Andrade, o valor do bloqueio efetivado relativo aos presentes autos teria sido de apenas R$ 16,28. Sobreveio, contudo, nova manifestação da executada Francisca Alyne de Aguiar Andrade, informando que persiste bloqueio em conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, agência 0855, conta 753059433-9, operação 1288, no valor aproximado de R$ 3.172,11, juntando imagem de extrato com indicação de saldo bloqueado nesse valor. A requerente sustenta que houve erro de comunicação da instituição financeira, pois o sistema SISBAJUD apontou ausência de resposta da Caixa à época, embora o bloqueio tenha sido efetivamente realizado. O detalhamento da ordem SISBAJUD, por sua vez, evidencia que, em relação à executada Francisca, houve registro de bloqueio de R$ 16,28 no Banco do Brasil e (não-resposta) da Caixa Econômica Federal. Já em relação a Júlio, houve bloqueios em XP Investimentos, Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos, totalizando R$ 5.055,12. É o relatório. Decido. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. A ratio da norma consiste em resguardar o mínimo existencial do devedor, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Nos próprios autos, a defesa apontou que os valores constritos recaíram sobre contas poupança, e a decisão de id 82970546 já acolheu essa premissa ao menos quanto ao executado Júlio Alves do Nascimento Filho. No caso concreto, a controvérsia não reside propriamente na existência da regra de impenhorabilidade, mas sim na correta identificação da origem, natureza e vinculação processual do bloqueio que recaiu sobre a conta da executada Francisca Alyne de Aguiar Andrade. Isso porque, de um lado, o detalhamento SISBAJUD juntado aos autos indica que, em relação à referida executada, a Caixa Econômica Federal não apresentou resposta à ordem judicial, sendo registrado apenas bloqueio de R$ 16,28 no Banco do Brasil. De outro lado, os documentos posteriores juntados pela executada demonstram, em tese, a existência de bloqueio de R$ 3.172,11 em conta da Caixa, identificada como vinculada à operação 1288, agência 0855, conta 753059433-9. Há, portanto, inconsistência objetiva entre o conteúdo do detalhamento SISBAJUD e a documentação bancária posteriormente apresentada. Diante dessa divergência, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a) se houve cumprimento de ordem de bloqueio oriunda do processo nº 0822992-82.2018.8.18.0140 em nome de Francisca Alyne de Aguiar Andrade, CPF nº 920.118.963-04; b) se a conta agência 0855, conta 753059433-9, operação 1288 é de natureza poupança ou possui outra classificação bancária; c) se houve ou há bloqueio/indisponibilidade no valor de R$ 3.172,11, indicando a data da constrição, o número do protocolo judicial vinculado e a origem da ordem; d) se o bloqueio, acaso existente, ainda permanece ativo; e) em caso de persistência da restrição e sendo ela oriunda destes autos, que a instituição informe o procedimento necessário para imediato cumprimento de eventual ordem de desbloqueio. Até ulterior deliberação, fica suspensa a transferência ou conversão em pagamento de eventual valor bloqueado em nome da executada Francisca Alyne de Aguiar Andrade relacionado a esta controvérsia específica. Com a resposta, voltem conclusos os autos para deliberação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina