LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
OAB/PI 15522·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 08:08
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:08
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Publicação
22/01/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PEDRINA MARIA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista que o exequente não deu início a fase de cumprimento de sentença, promova-se a cobrança das custas finais pelo réu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800972-19.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. ITAUEIRA-PI, data e hora do sistema. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:02
Mero expediente
14/12/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 08:33
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:30
Publicação
31/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRINA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ITAUEIRA, 25 de outubro de 2025. ANTONIO ARAUJO LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800972-19.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PEDRINA MARIA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista que o exequente não deu início a fase de cumprimento de sentença, promova-se a cobrança das custas finais pelo réu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800972-19.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. ITAUEIRA-PI, data e hora do sistema. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:02
Mero expediente
14/12/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 08:33
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:30
Publicação
31/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRINA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ITAUEIRA, 25 de outubro de 2025. ANTONIO ARAUJO LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800972-19.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 13:07
Recebimento
09/10/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRINA MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PEDRINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800972-19.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e PEDRINA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição Do Indébito C/C Danos Morais (proc. nº 0800972-19.2022.8.18.0056). Na sentença (ID 23215418), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida nos autos; condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (ID 23215420): Nas suas razões, suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora e a ocorrência de prescrição; no mérito, defende a legalidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Não sendo o caso, requer que a restituição seja realizada na forma simples e que a indenização seja reduzida. Nas contrarrazões (ID 23215427), a autora/apelada sustenta a irregularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual, nem o comprovante de transferência do crédito. Requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 2ª Apelação – PEDRINA MARIA DA SILVA (ID 23215430): Por sua vez, em sede de Apelação Adesiva, a autora requer a majoração da indenização por danos morais, a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ para a incidência da correção monetária e dos juros de mora, em relação à repetição do indébito, e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Nas contrarrazões (ID 23215434), a instituição financeira/apelada suscita preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de prescrição; no mérito, sustenta a legalidade da contratação. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre a matéria, firmou-se o entendimento, no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MARCO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da ação de repetição de indébito, com fundamento no prazo de 3 (três) anos, a contar da data do primeiro desconto indevido. 2. A parte autora alega descontos indevidos relacionados a contrato de empréstimo consignado, sendo a relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Sentença que, com base no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendeu pela prescrição trienal, a contar do primeiro desconto indevido, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside no prazo prescricional aplicável ao caso: se é o prazo trienal previsto no Código Civil ou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. (I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. (II) o prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito, em se tratando de relação de consumo e de trato sucessivo, é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com início a partir do último desconto indevido. (III) há entendimento do Tribunal de Justiça, em sede de IRDR nº 3, que corrobora a tese de que o prazo para ajuizamento é de 5 anos, considerando a persistência dos descontos. (IV) no caso, a alegação de que o contrato ainda está ativo e os descontos continuam, afasta a prescrição, devendo a sentença ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800722-79.2019.8.18.0059 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Compulsando os autos, constato que se trata de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos descontos iniciaram em dezembro de 2016 e permaneceram ocorrendo, pelo menos, até o ajuizamento da ação, em 28 de julho de 2022, conforme se verifica do extrato de empréstimos consignados disponibilizado pelo INSS (ID 9364967). Dessa forma, considerando que a presente demanda foi ajuizada dentro do lapso de 05 (cinco) anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do direito. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se. No presente caso, nas razões apresentadas pela parte autora na apelação adesiva, é possível vislumbrar sua regularidade, uma vez que impugna especificamente dois pontos tratados na sentença, quais sejam: a valoração da indenização dos danos morais e os índices de correção monetária e juros de mora utilizados na condenação em repetição do indébito. Isto posto, rejeito a referida preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA A instituição financeira aduz, ainda, a falta de interesse de agir da autora, diante da inexistência de prévio contato administrativo para resolução da lide. Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. Além disso, o prévio requerimento administrativo não é uma condicionante ao exercício do direito de ação, neste caso em espécie (anulação/nulidade de negócio jurídico). É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Piauiense: MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público). Na hipótese sob exame, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual da parte autora, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável e de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor da consumidora, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame da validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável para Desconto), referente ao contrato nº 20160358025004646000, supostamente firmado entre as partes litigantes. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 do TJPI: Súmula nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, é necessário que a instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova (art. 373, II, do CPC), junte aos autos o respectivo contrato, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Contudo, no presente caso, o banco requerido, apesar de sustentar a legitimidade dos descontos, não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não juntou aos autos o referido contrato, nem qualquer documento indicando a disponibilização do valor supostamente contratado à autora. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste eg. TJ-PI: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato devidamente formalizado e de comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor impede a validade da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00, valor que se revela proporcional ao dano sofrido, em observância ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802693-57.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA nº 18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805123-98.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Nesse contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. Com relação à reparação por danos morais, além de servir para compensar os consumidores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, cabível a reforma da sentença nesse ponto, para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos juros de mora e correção monetária sobre o montante fixado em condenação por danos materiais (repetição do indébito), o magistrado de origem determinou o seguinte: [...] O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. [...] (sentença de ID 23215418). Verifica-se que o termo inicial para a contagem dos juros de mora foi aplicado de forma correta pelo juízo a quo pois, tratando-se de responsabilidade contratual, este deverá ser desde a citação, como assim dispõe o art. 405 do Código Civil. Por outro lado, deve incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (cada desembolso), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, que assim dispõe: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, tão somente para: i) determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples, quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e de forma dobrada, quanto aos demais descontos após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e ii) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Da mesma forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de PEDRINA MARIA DA SILVA, para determinar que a correção monetária da repetição do indébito incida a partir da data do efetivo prejuízo (cada desembolso), nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Sem majoração de honorários advocatícios, ante o parcial provimento dos recursos das partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRINA MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PEDRINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800972-19.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e PEDRINA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição Do Indébito C/C Danos Morais (proc. nº 0800972-19.2022.8.18.0056). Na sentença (ID 23215418), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida nos autos; condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (ID 23215420): Nas suas razões, suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora e a ocorrência de prescrição; no mérito, defende a legalidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Não sendo o caso, requer que a restituição seja realizada na forma simples e que a indenização seja reduzida. Nas contrarrazões (ID 23215427), a autora/apelada sustenta a irregularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual, nem o comprovante de transferência do crédito. Requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 2ª Apelação – PEDRINA MARIA DA SILVA (ID 23215430): Por sua vez, em sede de Apelação Adesiva, a autora requer a majoração da indenização por danos morais, a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ para a incidência da correção monetária e dos juros de mora, em relação à repetição do indébito, e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Nas contrarrazões (ID 23215434), a instituição financeira/apelada suscita preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de prescrição; no mérito, sustenta a legalidade da contratação. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre a matéria, firmou-se o entendimento, no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MARCO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da ação de repetição de indébito, com fundamento no prazo de 3 (três) anos, a contar da data do primeiro desconto indevido. 2. A parte autora alega descontos indevidos relacionados a contrato de empréstimo consignado, sendo a relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Sentença que, com base no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendeu pela prescrição trienal, a contar do primeiro desconto indevido, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside no prazo prescricional aplicável ao caso: se é o prazo trienal previsto no Código Civil ou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. (I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. (II) o prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito, em se tratando de relação de consumo e de trato sucessivo, é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com início a partir do último desconto indevido. (III) há entendimento do Tribunal de Justiça, em sede de IRDR nº 3, que corrobora a tese de que o prazo para ajuizamento é de 5 anos, considerando a persistência dos descontos. (IV) no caso, a alegação de que o contrato ainda está ativo e os descontos continuam, afasta a prescrição, devendo a sentença ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800722-79.2019.8.18.0059 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Compulsando os autos, constato que se trata de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos descontos iniciaram em dezembro de 2016 e permaneceram ocorrendo, pelo menos, até o ajuizamento da ação, em 28 de julho de 2022, conforme se verifica do extrato de empréstimos consignados disponibilizado pelo INSS (ID 9364967). Dessa forma, considerando que a presente demanda foi ajuizada dentro do lapso de 05 (cinco) anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do direito. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se. No presente caso, nas razões apresentadas pela parte autora na apelação adesiva, é possível vislumbrar sua regularidade, uma vez que impugna especificamente dois pontos tratados na sentença, quais sejam: a valoração da indenização dos danos morais e os índices de correção monetária e juros de mora utilizados na condenação em repetição do indébito. Isto posto, rejeito a referida preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA A instituição financeira aduz, ainda, a falta de interesse de agir da autora, diante da inexistência de prévio contato administrativo para resolução da lide. Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. Além disso, o prévio requerimento administrativo não é uma condicionante ao exercício do direito de ação, neste caso em espécie (anulação/nulidade de negócio jurídico). É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Piauiense: MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público). Na hipótese sob exame, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual da parte autora, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável e de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor da consumidora, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame da validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável para Desconto), referente ao contrato nº 20160358025004646000, supostamente firmado entre as partes litigantes. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 do TJPI: Súmula nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, é necessário que a instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova (art. 373, II, do CPC), junte aos autos o respectivo contrato, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Contudo, no presente caso, o banco requerido, apesar de sustentar a legitimidade dos descontos, não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não juntou aos autos o referido contrato, nem qualquer documento indicando a disponibilização do valor supostamente contratado à autora. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste eg. TJ-PI: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato devidamente formalizado e de comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor impede a validade da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00, valor que se revela proporcional ao dano sofrido, em observância ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802693-57.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA nº 18 TJ/PI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805123-98.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Nesse contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. Com relação à reparação por danos morais, além de servir para compensar os consumidores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, cabível a reforma da sentença nesse ponto, para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos juros de mora e correção monetária sobre o montante fixado em condenação por danos materiais (repetição do indébito), o magistrado de origem determinou o seguinte: [...] O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação. [...] (sentença de ID 23215418). Verifica-se que o termo inicial para a contagem dos juros de mora foi aplicado de forma correta pelo juízo a quo pois, tratando-se de responsabilidade contratual, este deverá ser desde a citação, como assim dispõe o art. 405 do Código Civil. Por outro lado, deve incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (cada desembolso), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, que assim dispõe: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, tão somente para: i) determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples, quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e de forma dobrada, quanto aos demais descontos após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e ii) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Da mesma forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de PEDRINA MARIA DA SILVA, para determinar que a correção monetária da repetição do indébito incida a partir da data do efetivo prejuízo (cada desembolso), nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Sem majoração de honorários advocatícios, ante o parcial provimento dos recursos das partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator