Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL SILVA DE LIMA
REU: A I DE CARVALHO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801128-12.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LOURIVAL SILVA DE LIMA em face de A. I. DE CARVALHO LTDA, por meio da qual o autor sustenta não ter celebrado contrato de compra e venda com a empresa ré, afirmando que as assinaturas constantes nos documentos apresentados não correspondem às suas e que jamais adquiriu as mercadorias apontadas — especificamente uma cama unibox de solteiro e um ventilador — cuja negociação teria ocorrido em agosto de 2017. Alega, ainda, que é pessoa com deficiência, afirmando possuir limitações cognitivas que o impediriam de contratar validamente. Em razão disso, afirma que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes seria indevida e geradora de dano moral. Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 41269490), defendendo a regularidade da contratação e descrevendo detalhadamente seu procedimento de vendas domiciliares, afirmando que o autor apresentou documentos pessoais, referências, comprovou renda e confirmou dados por telefone. A ré afirma, ainda, que a venda foi aprovada após análise interna, que as mercadorias foram entregues no endereço do autor — no qual, segundo a empresa, havia autorização expressa para entrega a terceiros presentes no local — e que houve pagamento de seis das doze parcelas pactuadas, restando saldo devedor de R$ 930,00. Diante disso, pugna pela improcedência da ação e, em reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento do valor remanescente, atualizado. Houve determinação para especificação de provas (ID 51846509), oportunidade em que ambas as partes requereram produção de prova oral. Após redistribuição para o Juízo Auxiliar nº 09, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 05/06/2025 (ID 76990371). Na audiência, a única testemunha arrolada pelo autor, Vanessa Barbosa Lima, foi contraditada pela ré, sendo a contradita acolhida pelo juízo, razão pela qual foi ouvida apenas como informante. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas da ré, Luis Alex de Carvalho Santos e Jany Franck Ribeiro Araújo, ambas sem contradita. Encerrada a instrução, o juízo concedeu às partes prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de alegações finais (ID 76990371). A ré apresentou memoriais (ID 77614401), enquanto o autor permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 82305287). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa física, enquadra-se como consumidor nos termos do art. 2º do CDC, por ser destinatário final do serviço decorrente da concessão de crédito para aquisição de bens móveis. A ré, por sua vez, configura-se como fornecedora, a teor do art. 3º do CDC, pois atua no mercado de consumo como sociedade empresária dedicada à comercialização de produtos e à concessão de crédito ao consumidor. Presentes, portanto, os elementos subjetivos caracterizadores da relação consumerista, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, especialmente os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, dentre os quais se destacam a prevenção e reparação de danos, a facilitação de sua defesa em juízo e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência. Ressalte-se, contudo, que tais mecanismos protetivos não dispensam a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Passo ao exame de mérito. 2.1. Da alegação de inexistência de contratação O autor sustenta não ter adquirido os produtos mencionados pela ré e afirma que as assinaturas constantes dos documentos apresentados não são suas. Todavia, os elementos dos autos conduzem à conclusão oposta. O ID 41270193 contém cópia do cadastro preenchido à época dos fatos, bem como assinaturas atribuídas ao autor, compatíveis com aquelas constantes dos documentos pessoais juntados aos autos, conforme verificado em audiência. No mesmo ID, encontram-se o comprovante de entrega dos produtos, ficha cadastral completa e cheque entregue como referência de pagamento, todos associados ao nome do autor. Soma-se a isso as provas produzidas em audiência. As testemunhas arroladas pela ré, Luis Alex de Carvalho Santos e Jany Franck Ribeiro Araújo, foram firmes em afirmar que o autor recebeu o vendedor em sua residência, apresentou seus documentos pessoais, confirmou dados e, posteriormente, quitou seis parcelas do contrato antes de interromper os pagamentos — circunstância expressamente reiterada pela ré em contestação e não impugnada pelo autor, que permaneceu silente em alegações finais. Assim, o conjunto probatório demonstra que: houve contratação; houve entrega dos produtos no endereço do autor; o autor pagou parte das parcelas contratadas; remanesce saldo devedor no valor de R$ 930,00. A alegação genérica de falsidade das assinaturas, desacompanhada de pedido de perícia grafotécnica e de qualquer prova mínima, não tem o condão de afastar a validade dos documentos apresentados, sobretudo quando confrontada com a prova oral e documental produzida. 2.2. Da regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes Reconhecida a contratação e a inadimplência do consumidor, impõe-se a análise da negativação. É firme a jurisprudência no sentido de que, havendo dívida existente, líquida e exigível, a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. No caso concreto, a ré comprovou: a existência do contrato; a entrega das mercadorias; o pagamento parcial das parcelas; o inadimplemento do saldo remanescente; o envio de cobrança antes da negativação. Configurada a mora, legítima é a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Sobre o tema: “Constatada a inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais.” (TJ-AM, AC 0672307-77.2021.8.04.0001, Rel. Des.ª Joana dos Santos Meirelles, j. 25/10/2023) Na mesma direção, o STJ pacificou que não há dano moral quando a inscrição é legítima, pois decorre do próprio descumprimento contratual. Assim, ausente qualquer irregularidade na conduta da ré, descabe falar em reparação por danos morais. Diante do conjunto probatório, constata-se: a certeza da contratação; a comprovação documental e testemunhal do débito; a existência de pagamento parcial; a legitimidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes; a ausência de qualquer ato ilícito imputável à ré. Por conseguinte, a pretensão autoral deve ser julgada integralmente improcedente, ao passo que a reconvenção, fundada em prova documental idônea e não impugnada, deve ser acolhida. 2.3. Da reconvenção – ausência de recolhimento de custas e impossibilidade de conhecimento A parte ré apresentou reconvenção juntamente com a contestação, buscando a condenação do autor ao pagamento do saldo contratual supostamente existente. Antes de qualquer análise de mérito, cumpre ao juízo verificar a regularidade formal do pedido reconvencional, por se tratar de ação autônoma, ainda que veiculada nos próprios autos principais. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção é um instrumento pelo qual o réu formula pretensão própria contra o autor, possuindo natureza jurídica de verdadeira demanda independente, que segue, no que couber, o mesmo regime das ações em geral. Não se trata de recurso, mas sim de nova pretensão, que deve observar os pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido do processo. Entre tais pressupostos, está o recolhimento das custas iniciais, exigido para a propositura de qualquer ação, conforme estabelece o art. 82, caput, do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo.” A ré não requereu gratuidade da justiça para a reconvenção e tampouco juntou comprovante de pagamento das custas iniciais. Não se aplica à reconvenção a gratuidade eventualmente concedida ao autor, tampouco eventual gratuidade pessoal do advogado — e inexiste nos autos qualquer extensão ou pedido de benesse à parte ré. A ausência desse preparo impede o recebimento da reconvenção, pois configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Ressalte-se que, embora o autor não tenha apresentado contestação à reconvenção, tal ausência não supre o vício processual identificável de ofício. Sem o recolhimento das custas iniciais, a reconvenção sequer se aperfeiçoa como ação. Diante disso, impõe-se sua extinção sem julgamento do mérito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo nos seguintes termos: 1. Ação principal JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LOURIVAL SILVA DE LIMA em face de A. I. DE CARVALHO LTDA, reconhecendo a regularidade da contratação, a existência do débito e a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por configurarem exercício regular de direito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. 2. Reconvenção Quanto à reconvenção apresentada pela ré, DEIXO DE CONHECÊ-LA, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem custas e sem honorários em relação à reconvenção, ante sua extinção formal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09