Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RESIDENCIAL SOLAR DOS MORROS
RECORRIDO: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO, MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802582-52.2023.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de processo em que a parte autora fora intimada para manifestar-se (documento ID 78756689), no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 91856928. Não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe ao autor promover o regular andamento da ação, e sua inércia injustificada, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, de forma imediata, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que rege esta Justiça Especializada. Explico, é sabido que a regra geral (Justiça Comum) atende ao Código de Processo Civil (art. 485, § 1º), que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito antes de extinguir o processo por abandono. No entanto, o rito dos Juizados Especiais tem uma particularidade em relação à Justiça Comum: é que a maioria dos tribunais entende que, em nome dos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados, é dispensada a intimação pessoal da parte. A base para essa interpretação é o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que prevalece sobre a regra geral do CPC. Nesse sentido, são os respeitáveis julgados a seguir: RECURSO INOMINADO – Extinção do processo sem resolução do mérito – Abandono da causa – Juizado Especial – Desnecessidade de intimação pessoal – Princípios da simplicidade e celeridade – Precedentes desta Turma – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00000996320218260606 Suzano, Relator.: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) (Grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE UMA DAS HERDEIRAS DO ESPÓLIO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ÓBITO COMUNICADO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º DO CPC E DA SÚMULA Nº 240/STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9.099/1995. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00000680620018160062 Capitão Leônidas Marques, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024) (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PROCESSO PARALISADO POR NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000490-69.2007.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.09.2019) (TJ-PR - RI: 00004906920078160094 PR 0000490-69.2007.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) (Grifo nosso). Em suma, no rito dos Juizados Especiais, a extinção por abandono da causa não requer intimação pessoal, em observância aos princípios da simplicidade e celeridade. A solução difere do regime da Justiça Comum, no qual se aplica o art. 485, § 1º, do CPC, pois no microssistema dos Juizados, prevalecem os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, de modo que a quase totalidade das Turmas Recursais do país dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a regular intimação do advogado. De modo que a responsabilidade de dar andamento ao feito recai inteiramente sobre o advogado, que deve estar atento às publicações oficiais. A ausência de intimação pessoal do autor não gera nulidade da sentença de extinção, desde que seu procurador tenha sido devidamente intimado. III. DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente demanda, em consonância com o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.