Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800434-84.2021.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Azenalda Cordeiro de Aquino em face de Banco Intermedium S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, não ter contratado empréstimo consignado que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a validade da contratação e afirmando que os valores teriam sido efetivamente disponibilizados à autora. No curso do feito, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão de ID 55437262, sendo intimada a instituição financeira para apresentar o contrato e documentos comprobatórios da regularidade da avença. O réu juntou documentação contratual sob o ID 56483471, incluindo cédula de crédito bancário e demais formulários. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação impugnando os documentos, arguindo nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, bem como a inexistência de prova válida de consentimento e de efetivo recebimento dos valores (ID 61670069). Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 75665953). O réu reiterou pedido de produção de prova documental complementar, consistente na expedição de ofício para obtenção de microfilmagem de suposto saque (IDs 46271037 e 50493172). Os autos vieram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 75680600. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos versa sobre a existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado, modalidade que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que a prova produzida é eminentemente documental, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial, bem como tendo as partes sido devidamente oportunizadas a se manifestarem sobre os documentos juntados, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, previsto no art. 14 do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando esta é expressamente questionada pelo consumidor. No caso concreto, a parte autora negou de forma expressa a contratação do empréstimo consignado. Em razão disso, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao réu a comprovação da existência de relação jurídica válida. Embora o réu tenha juntado documentação sob o ID 56483471, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da condição da autora como pessoa analfabeta, o que impõe a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas. A análise dos documentos evidencia a ausência de comprovação válida da manifestação de vontade da autora, inexistindo prova segura de que tenha compreendido e anuído com os termos do contrato apresentado. “Não há prova inequívoca de que eventual disponibilização de valores tenha ocorrido de forma regular, vinculada a contrato válido e com manifestação de vontade livre e consciente da autora, ônus que competia à instituição financeira e do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não comprovada a existência de contratação válida, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual, tornando indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Em consequência, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Todavia, no caso concreto, não há elementos suficientes a demonstrar a ocorrência de má-fé da instituição financeira, mas apenas falha na prestação do serviço, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC quanto à repetição em dobro. No tocante aos danos morais, embora os descontos indevidos configurem ilícito, não se verifica, no caso em exame, prova de violação concreta a direitos da personalidade da autora. À míngua de elementos que demonstrem abalo extrapatrimonial específico, não se verificando, no caso concreto, circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar violação relevante a direitos da personalidade, para além do impacto patrimonial já reparado pela restituição dos valores, não é possível acolher o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, a pretensão autoral merece acolhimento apenas parcial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativamente ao empréstimo consignado objeto dos autos; DETERMINAR o cancelamento definitivo da operação, vedando-se a realização de novos descontos no benefício previdenciário da parte autora; CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, relativos ao contrato ora declarado inexistente, valores a serem apurados mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial específico. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe GILBUÉS-PI, 18 de dezembro de 2025. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués