Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO FRANCISCO ALVES LEITE
REU: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824311-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LEONARDO FRANCISCO ALVES LEITE em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE). Requerendo o autor a anulação das questões de N°. 40, 53 e 45 da prova tipo A, assegurando seu prosseguimento na próxima fase do certame do concurso público. Além de indenização por danos morais no valor de R$:95.000,00. Narra o autor que se inscreveu no certame para Polícia Militar (Edital nº 002/2021), mas foi reprovado por não ter logrado êxito em obter o mínimo exigido pelo edital para a fase objetiva. No entanto, sustenta que as questões n° 40, 53 e 45 da prova tipo A são passíveis de anulação, e com tal anulação o candidato prosseguiria para a próxima fase do concurso. Em decisão (id.75277953) foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de urgência. Em contestação (id.76651958), o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a inexistência de interesse de agir. No mérito requerem a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (id.69851341) a parte autora reafirma os termos da inicial e requer a rejeição das preliminares alegadas na contestação. O Ministério Público se manifestou em prol da total improcedência do pedido autoral (id.79893618). Intimados acerca da produção de provas as partes nada requereram. É o relatório. Decido. De início, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, que requer a citação dos litisconsortes passivos necessários não merece prosperar, visto que o certame foi realizado pelo Estado do Piauí, por intermédio da SEADPREV, consoante edital do certame, sendo, ainda, o concurso para cargo da Administração Direta do referido ente público, sendo devidamente constituída a sua inclusão no polo passivo da demanda. No que tange à preliminar de ausência de interesse processual, entendo que, em relação ao pedido de indenização por danos morais, se verifica a presença de interesse processual. Isso porque a alegação de lesão a direito da personalidade, se demonstrada, configura causa de pedir idônea para justificar a tutela jurisdicional. A existência ou não de efetivo dano, bem como a extensão de eventual reparação, são matérias que se relacionam ao mérito da demanda, e não ao interesse de agir. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Na espécie versada, busca o requerente, com a presente ação, a anulação de questões do Edital nº 02/2021, referente ao certame para seleção de Soldado da Polícia Militar do Piauí. Como se percebe, o cerne da controvérsia passa pela possibilidade, ou não, de intervenção do judiciário quanto à análise do mérito das questões cobradas em prova de concurso público. Sobre ao assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Grifei)” No mesmo sentido, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015)" (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma garantia a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade. No caso, o requerente impugna as questões abaixo, a qual passo à análise. No caso, o requerente impugna as questões abaixo, a qual passo à análise. QUESTÕES Nº 40, 45 E 53 No caso, o requerente impugna, dentre outras, as questões nº 40, 45 e 53, as quais já foram decididas por este E. TJPI, no agravo de instrumento nº 0760967-26.2022.8.18.0000, cabendo a transcrição: "Não é a primeira vez que o magistrado a quo defere liminar para anular as questões 20, 40, 45 e 53 da prova objetiva (Tipo A) do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí e, conforme decisões juntadas pelo Estado do Piauí, este Tribunal tem concedido efeito suspensivo aos agravos de instrumento interpostos para sustar os efeitos destas liminares. Além, das decisões proferidas no AI nº 0751634-50.2022.8.18.0000 e AI nº 0751418- 89.2022.8.18.0000 pelos Desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Francisco Antônio Paes Landim Filho, respectivamente, também há precedente da lavra deste Relator (Agravo de Instrumento nº 0751416-22.2022.8.18.0000), cujo teor se transcreve a seguir: De fato, o magistrado a quo entendeu que a assertiva “d” da questão 53 (“A menagem cessa com o trânsito em julgado da sentença condenatória”) também poderia ser considerada correta, não obstante o instituto dispense o trânsito em julgado, conforme expressamente previsto no art. 267 do Código de Processo Penal Militar: “A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado”. Surpreendentemente, o magistrado considerou errada a responta dada pela banca examinadora na questão 40 (“É cabível [o habeas corpus], caso esteja extinta a punibilidade”) sob o argumento de que ela contrariaria o enunciado 695 do STF (“Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”), numa evidente confusão entre punibilidade e pena. A questão 45 foi anulada pelo magistrado com fundamento numa suposta divergência doutrinária quanto à existência de previsão legal no Código Penal Militar do instituto do “arrependimento posterior”, o que tornaria a assertiva dada como correta pela banca errada (“O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior”). Contudo, o magistrado não indica nenhum doutrinador que defenda a previsão legal do instituto no Código Penal Militar, tampouco transcreve o excerto doutrinário sobre o tema." Dessa forma, há uma série de decisões deste E. TJPI compreendendo a ausência de ilegalidade nas questões impugnadas pelo impetrante. Além disso, as alegações do autor são as mesmas daquelas formuladas e decididas no agravo de instrumento acima. Quanto à questão 40, o autor afirma que viola a S. 695/STF, todavia, confunde pena e punibilidade; em relação às demais questões há mera divergência doutrinária, não cabendo ao judiciário se imiscuir nessa seara, conforme acima explanado. Ademais, destaco que não há também, por conseguinte, que se falar em dano moral, se sequer houve ilegalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no id. 59553028. P.R.I. TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina