Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JURACI PORTELA LEAL FILHO
REU: PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825976-34.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Vistos. Passo ao saneamento do feito na forma do art.357 do CPC. 1.ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva das rés Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários S/A e Hiroshima Participações e Comércio Ltda. Ainda que a transação imobiliária tenha sido realizada com a empresa Patri Dezenove, verifica-se que as empresas rés integram o mesmo grupo econômico, o que lhes confere legitimidade para figurar no polo passivo da lide, com aplicação da teoria da aparência. 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PAULO DE TARSO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu, pois, embora alegue que o vício construtivo seja de responsabilidade das construtoras, a causa de pedir do autor se origina da sua propriedade (apartamento nº 57), sendo essencial sua participação na lide para a completa análise do feito. 2.DA RECONVENÇÃO Verifica-se dos autos que o réu não atribuiu valor à reconvenção, nem procedeu ao recolhimento das custas correspondentes. Dessa forma, deverá emendar a petição, atribuindo o respectivo valor e promovendo o recolhimento das custas processuais. 3.PONTOS CONTROVERTIDOS a) existência e a natureza do vício de construção alegado pelo autor, bem como sua extensão e o nexo causal com os danos materiais e morais sofridos; b) responsabilidade das rés, construtoras do empreendimento, pelos alegados vícios; c) configuração da depreciação do valor do imóvel do autor; d) configuração dos danos materiais e morais alegados pelo autor; e) responsabilidade de Paulo de Tarso Nunes Machado de Oliveira e sua eventual participação nos danos sofridos pelo autor. 4.DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 5.DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo a parte ré comprovar a inexistência de vícios. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte RÉ trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais: o problema de vazamento não é um vício de construção, as supostas reformas feitas no apartamento de cobertura nº 57 foram a causa do problema de vazamento, que não houve danos materiais ou morais ao autor e que tomaram todas as medidas necessárias para resolver o problema do autor. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina