Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO PERTINENTE. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 320, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS DESTINADOS À DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804331-41.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DE SOUSA LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID 33758372). Nas razões recursais (ID 33758374), a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento da desnecessidade da juntada dos documentos requeridos. Desse modo, busca a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões (ID 33758380), a instituição financeira pugna pelo não provimento do apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme se extrai da sentença recorrida (ID 33758372), o magistrado de origem identificou indícios caracterizadores de demanda repetitiva ou predatória e, diante dessa circunstância, determinou a emenda da petição inicial, exigindo a apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência recente, extratos bancários do período pertinente e identificação precisa do contrato impugnado no extrato previdenciário. Referida providência encontra amparo na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A determinação judicial também se harmoniza com os poderes conferidos ao magistrado pelo art. 139 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao dever de prevenir abusos processuais e assegurar o regular desenvolvimento do feito. No caso concreto, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação constante da decisão de ID 33758367, tendo sido expressamente advertida de que o descumprimento poderia acarretar o indeferimento da petição inicial. Todavia, conforme consignado na sentença recorrida, a determinação judicial não foi integralmente atendida, inexistindo justificativa plausível para a não apresentação dos documentos requisitados. Importa destacar que os extratos bancários exigidos pelo Juízo não constituem prova impossível ou excessivamente onerosa, mas sim documentação mínima destinada a demonstrar a ocorrência dos descontos alegadamente indevidos ou o eventual crédito decorrente da contratação questionada. Não se trata, portanto, de atribuir à autora o ônus de produzir prova diabólica, tampouco de afastar a possibilidade futura de inversão do ônus probatório, mas apenas de exigir elementos mínimos necessários à adequada formação da relação processual e à verificação da própria existência da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante ao aplicar a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da exigência documental em hipóteses semelhantes, especialmente após a edição da Súmula nº 33 do TJPI. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade na sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de ID 33758372 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Teresina/PI, data do sistema.