Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS LEMOS BORGES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801740-93.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos em face de Maria das Graças Lemos Borges, visando ao recebimento de quantia certa fixada em título executivo judicial, relativa à multa por litigância de má-fé. Por meio do despacho de id. 59481435, a executada foi intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento voluntário dos valores discriminados e atualizados apresentados pelo credor, conforme id. 39213701, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte executada peticionou em id. 79695774, informando ter realizado o pagamento da condenação, correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, no montante de R$ 63,00 (sessenta e três reais), juntando comprovante de depósito judicial em id. 79696331/79696332. Por meio do despacho de id. 85444311, determinou-se a intimação do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeresse o que entendesse de direito, diante da manifestação apresentada pela executada. Contudo, apesar de devidamente intimado, o exequente não deu continuidade útil à execução, deixando de se manifestar sobre o depósito realizado, bem como de indicar eventual saldo remanescente ou requerer qualquer providência executiva complementar. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside em verificar se o depósito efetuado pela executada, aliado à ausência de prosseguimento útil pelo exequente, é suficiente para extinguir a obrigação e, consequentemente, a presente fase de cumprimento de sentença. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução. Para o caso em tela, destaca-se o inciso II, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, a executada realizou depósito judicial com o intuito de quitar o débito referente à multa por litigância de má-fé. O exequente, por sua vez, foi intimado para se manifestar sobre o pagamento informado, ou seja, para dizer se o considerava suficiente para a satisfação integral de seu crédito ou se ainda haveria saldo remanescente a ser executado. Contudo, o exequente não deu continuidade à execução, deixando de apresentar impugnação ao valor depositado, de apontar eventual insuficiência do pagamento ou de requerer a adoção de qualquer medida executiva complementar. Tal inércia, em situações como a presente, deve ser interpretada como concordância tácita com a quitação do débito. A ausência de manifestação do credor, após regular intimação para tanto, gera a presunção de que a obrigação foi satisfeita, sobretudo quando já existe depósito judicial realizado com finalidade expressa de pagamento da condenação. Esse entendimento prestigia a segurança jurídica, a boa-fé processual e a razoável duração do processo, impedindo que a fase executiva permaneça indefinidamente em tramitação sem qualquer requerimento útil da parte interessada. Portanto, tendo em vista o depósito realizado pela executada e a subsequente ausência de manifestação do exequente, que não se opôs ao valor depositado nem indicou a existência de débito remanescente, presume-se a satisfação integral do crédito, o que impõe a extinção da presente fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de nova litigiosidade. Expeça-se alvará em favor do exequente CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos para levantamento do valor depositado judicialmente em id. 79696331/79696332. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 18 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras