Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM AUGUSTO FEITOSA MARQUES
INTERESSADO: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às onze horas, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Daniel Saulo Ramos Dultra, comigo, realizou-se a audiência de instrução e julgamento. PRESENTES:
Autor: Joaquim Augusto Feitosa Marques, assistido pelo Defensor Público Igo Castelo Branco de Sampaio;
Réu: Município de Dom Inocêncio, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fernande Ribeiro de Castro Filho, por intermédio de advogado constituído e do preposto Reginaldo de Souza Vieira; Testemunhas arroladas pelo
autor: Ismael de Jesus Sousa e Rildo de Santana Ramos. Aberta a audiência com as formalidades legais, o MM. Juiz cientificou os presentes de que o ato judicial será realizado por meio de gravação em equipamento audiovisual da Plataforma Microsoft Teams, destinado a obter maior fidelidade das informações, nos termos da legislação vigente. O MM. Juiz de Direito procedeu, inicialmente, à análise das preliminares e prejudiciais de mérito, nos seguintes termos: I. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA O Município Réu alega a ocorrência de litispendência, em razão da existência do processo nº 0010177-42.2019.8.18.0111, que versaria sobre os mesmos fatos e pedidos. A litispendência, instituto processual previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a tríplice identidade, ou seja, a repetição de ações que contenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em apreço, verifica-se que a ação referida pelo Réu (processo nº 0010177-42.2019.8.18.0111) consiste em um cumprimento de sentença decorrente de um acordo de composição civil de danos realizado em sede de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). O Réu naquele processo era o Sr. Ismael de Jesus Sousa, condutor do veículo envolvido no acidente. Nesta ação, a demanda é proposta contra o Município de Dom Inocêncio-PI. Exsurge, assim, a ausência de identidade de partes. Embora o Sr. Ismael de Jesus fosse um agente municipal no momento do sinistro, a responsabilidade do Município é de natureza objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo autônoma da responsabilidade subjetiva do agente causador do dano. Ademais, não se configura a identidade de pedido e causa de pedir. Conforme as ponderações da própria Defensoria Pública em 17 de março de 2021, a composição civil no TCO referiu-se a danos iniciais e à responsabilidade do agressor individual. A presente ação, todavia, busca a reparação de danos adicionais e específicos, como o conserto da motocicleta, a armação do óculos quebrado e os lucros cessantes, que não foram abarcados pela composição anterior. A tutela aqui pleiteada, portanto, possui contornos distintos e não se confunde com o objeto da demanda pretérita. Destarte, REJEITO a preliminar de litispendência. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O Município réu argui a prescrição da pretensão autoral, fundamentando-se no decurso de prazo superior a três anos entre a data do sinistro (21/12/2018) e a efetiva citação. Com efeito, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32” (AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014). Entretanto, a análise dos autos revela que a petição inicial foi protocolada em 04 de março de 2020. O sinistro, como aduzido, ocorreu em 21 de dezembro de 2018. Dessarte, entre a data do fato gerador do dano e o ajuizamento da ação, decorreu um período inferior a um ano e três meses, ou seja, a demanda foi proposta dentro do prazo quinquenal legalmente estabelecido. À guisa de conclusão, verifica-se que o prazo prescricional foi devidamente interrompido pela propositura da ação, cujos efeitos retroagem à data do protocolo da inicial, em conformidade com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que assim não o fosse, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. Em seguida, frustrada a conciliação, nos termos do art. 359 do CPC, colheu-se o depoimento, sob compromisso legal, da testemunha Ismael de Jesus Sousa. Assegurou-se ao Defensor Público e ao advogado do município réu a faculdade de formular questionamentos às testemunhas arroladas. A pessoa de Rildo de Santana Ramos, arrolada como testemunha, foi dispensada pelo juízo, não tendo sido colhido o seu depoimento, por haver se apresentado em juízo sem a apresentação de documento de identificação. Concluída a fase instrutória, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte deliberação: Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para apresentação de razões finais por memoriais em prazo sucessivo. Considerando que o autor, JOAQUIM AUGUSTO FEITOSA MARQUES, é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, faz jus ao prazo em dobro (art. 186, caput, CPC), e que o réu, MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, igualmente goza de prazo em dobro (art. 183, caput, CPC), fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o autor e, após, o prazo de 30 (trinta) dias para o réu. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, encerrei a presente ata, que eu, Francisco Hemerson da Silva Barros, Assistente do Magistrado, digitei. São Raimundo Nonato, 20 de agosto de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800257-91.2020.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]