Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELZA MORAIS DA SILVA - ME
REU: LUDMILLA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO SILVA SENTENÇA MARIA ELZA MORAIS DA SILVA - ME, já qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de LUDMILLA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO SILVA igualmente qualificada, alegando, em síntese, que possui um crédito referente cheques emitidos em setembro de 2014 (ID 4472855). Requer a procedência da ação para que o título que embasa a inicial seja convertido em título executivo judicial. Juntou documentos. Determinada a citação da parte Requerida para efetuar o pagamento do débito ora em discussão ou apresentar Embargos Monitórios, a mesma quedou-se inerte. É o breve relatório, decido. Analisando o feito, considerando que a Requerida não se manifestou, mesmo tendo sido devidamente citada, DECRETO SUA REVELIA. Embora os efeitos da revelia digam respeito apenas aos fatos articulados na inicial, a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do direito da Requerente, uma vez que não juntou qualquer documento que comprovasse eventual pagamento a reduzir no valor da dívida. Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, § 2o do NCPC: Art. 701, §2o. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Entendo que os documentos apresentados pela parte Requerente comprovam a existência da relação jurídica entre as partes. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a emissão dos cheques pela parte executada constitui prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, especialmente quando ausente qualquer impugnação específica acerca de sua existência, validade ou autenticidade, tampouco comprovação do pagamento. Assim, inexistindo controvérsia quanto à formação do negócio jurídico e demonstrada a inadimplência da obrigação assumida, revela-se plenamente admissível o ajuizamento da ação monitória para constituição do título executivo judicial, em conformidade com os arts. 700 e seguintes do CPC e com o princípio da força obrigatória dos contratos. A parte requerida, por sua vez não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC, uma vez que deixou de manifestar-se nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800333-52.2019.8.18.0073 j CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente, nos termos do artigo 701, §2º do CPC, e CONVERTO o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$14.240,45 (quatorze mil duzentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigido (SELIC), bem como condeno a parte Requerida no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). P.R.I.C. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais e não havendo manifestação das partes, arquive-se com a devida baixa e cautelas legais. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato