Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUCANDRA SALDANHA MARQUES
REU: INSS DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo, bem como para determinar a produção de prova. Sem questões preliminares. A existência do processo nº 1001256-09.2023.4.01.4003, que tramitou na justiça federal, não obsta o prosseguimento do feito, nos termos da decisão proferida em id 82308516. Fixo como pontos controvertidos: o direito ou não da autora no recebimento do benefício previdenciário pretendido, com a comprovação da carência. Determino a intimação das partes, para, no prazo de 15 dias, informarem se pretendem produzir provas em eventual audiência de instrução e julgamento, devendo especificá-las, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, dentro do prazo estabelecido. A parte autora deverá ser intimada através ds sua advogada. A autarquia federal será intimada por meio da sua procuradoria cadastrada. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801707-28.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]