Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA SOUSA propôs AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. A ação foi inicialmente julgada parcialmente procedente (ID: 60866498), tendo a autora interposto recurso de apelação, ao qual foi dado provimento (ID: 79716932), para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, condeno o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n° 54 do STJ). Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes juntaram termo de acordo ao ID: 79716938, no qual o réu se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 12.699,82. Ao ID: 79716941, o demandado informa o pagamento do valor acordado. Ao ID: 79716940, o patrono da autora informa o repasse do valor a ela devido, mediante comprovante de transferência e termo de quitação assinado por sua cliente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido. O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. As partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico que o advogado da autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos (ID: 30987285), motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada. Verifico, inclusive, que o pagamento do acordo já foi efetuado pelo requerido, comprovando em documento de ID: 79716941. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803434-18.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 69909724, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Observo que no termo de acordo anexado, as partes não transacionaram em relação as custas judiciais. Sendo assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC as despesas devem ser divididas igualmente. Dessa forma, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas judiciais, ficando a exigibilidade em relação à parte autora suspensa pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ou caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Tendo em vista a comprovação, pelo causídico, do repasse do valor devido à autora (ID: 79716940), arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 12 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri