Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TIAGO BRITO DA ROCHA
APELADO: REGINALDO FERNANDES RIBEIRO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801380-85.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] Vistos, Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), dispensado o preparo, em razão da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, existentes os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO, mas sem efeito suspensivo, tendo em vista a confirmação da tutela jurisdicional na decisão atacada e o previsto no art. 1.012, §1º, V, do CPC. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:26
Publicação
22/01/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO FERNANDES RIBEIRO
REU: TIAGO BRITO DA ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801380-85.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] Intime-se o apelado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO FERNANDES RIBEIRO
REU: TIAGO BRITO DA ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801380-85.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] Intime-se o apelado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:36
Determinação de Diligência
10/12/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 08:49
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 07:29
Publicação
14/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO FERNANDES RIBEIRO
REU: TIAGO BRITO DA ROCHA SENTENÇA - RELATÓRIO REGINALDO FERNANDES RIBEIRO ajuizou a presente Ação de Despejo por Denúncia Vazia, cumulada com pedido de cobrança e tutela antecipada, em face de TIAGO BRITO DA ROCHA. A parte autora narrou ser proprietária de dois imóveis comerciais adjacentes, um operando como churrascaria há aproximadamente 8 anos e outro como depósito há cerca de 1 ano e 4 meses, ambos locados verbalmente ao réu. Informou ter tentado reajustar o valor dos aluguéis, o que foi recusado pelo réu de forma ríspida. Alegou necessitar reaver os imóveis para custear seus gastos, incluindo tratamento de saúde oncológico. A inicial foi instruída com notificações extrajudiciais para desocupação. A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita e a medida liminar de despejo. A tutela de urgência foi deferida em 14 de agosto de 2024, determinando a desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, conforme decisão no ID 61846207. A citação do réu ocorreu no mesmo dia, conforme certidão de ID 61899045. Designada audiência de conciliação para 10 de dezembro de 2024, conforme ata de audiência de ID 68086708, o réu não compareceu, apesar de devidamente intimado. Na ocasião, foi concedido ao réu o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos e fundamentos arguidos na inicial. O autor apresentou manifestação (ID 68068337), juntando comprovantes de despesas com reforma (ID 68068341) e contas de energia elétrica (IDs 68068342 e 68069693), alegando que o réu havia deixado os imóveis em situação precária e com débitos de consumo. O réu apresentou contestação, ID 72038381, alegando que desocupou o imóvel no prazo estipulado após notificação, realizando uma reforma para devolvê-lo limpo e pintado, além de ter liquidado todas as contas e débitos. Afirmou que o autor agiu de má-fé e que os valores cobrados eram excessivos. Requereu a dedução de valores da dívida, prazo para desocupação e parcelamento do débito, bem como a redução proporcional dos aluguéis em razão da pandemia de COVID-19. Posteriormente, a certidão de ID 74274341 atestou a intempestividade da contestação, pois o réu, citado em audiência em 10 de dezembro de 2024, somente juntou sua defesa em 13 de março de 2025. O autor manifestou-se posteriormente requerendo a decretação da revelia do réu, com todos os seus efeitos, a confirmação da liminar de despejo e o julgamento totalmente procedente da ação, com a condenação do réu ao pagamento de débitos relativos a contas de energia e reforma dos imóveis no valor de R$ 3.197,72, bem como R$ 1.050,00 referente ao saldo devedor de aluguéis não pagos, além de custas e honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos para decisão (ID 75008782). É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de ação de despejo por denúncia vazia, cumulada com cobrança de valores. O contrato de locação, conforme alegado pelo autor na inicial e não refutado validamente pelo réu, é verbal e por prazo indeterminado. Primeiramente, cumpre analisar a questão da tempestividade da contestação. Em audiência realizada em 10 de dezembro de 2024, o réu foi intimado a apresentar sua contestação no prazo de 15 dias. Contudo, a peça defensiva somente foi protocolada em 10 de março de 2025. A certidão de ID 74274341 é clara ao atestar a intempestividade da contestação apresentada. Diante da manifesta extemporaneidade, impõe-se a decretação da revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo as exceções legais, as quais não se aplicam ao caso em tela. No mérito, a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, em seu artigo 57, estabelece que "o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação". A inicial demonstra que a parte autora cumpriu os requisitos legais para a denúncia do contrato, com a notificação prévia do locatário (IDs 60218172, 60218173), em que foi concedido o prazo de 30 dias para desocupação, e a propositura da ação dentro do prazo de 30 dias após o termo final da notificação, conforme previsto no artigo 59, §1º, inciso VIII, da referida Lei. Ademais, os argumentos apresentados pelo réu em sua contestação não podem ser considerados para refutar as alegações do autor, em razão dos efeitos da revelia. As alegações de reformas realizadas pelo réu e a contestação dos valores devidos não foram comprovadas de forma a infirmar a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na exordial, que se encontram amparados pelos documentos juntados. Em relação aos pedidos cumulados de cobrança, o autor comprovou gastos com duas contas de energia elétrica que totalizam R$ 2.225,72, sendo R$ 1.077,38 referente a agosto de 2024 (ID 68068342) e R$ 1.148,34 referente a setembro de 2024 (ID 68069693). Também demonstrou despesas com reforma dos imóveis no montante de R$ 972,00, referentes a material de construção (R$ 492,00, ID 68068341) e mão de obra (R$ 480,00, ID 74326104). Por fim, pleiteou o valor de R$ 1.050,00 referente a aluguéis não pagos, montante que corresponde ao valor mensal combinado inicialmente para as duas propriedades. A ausência de contestação válida reforça a procedência destes pedidos. - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801380-85.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 57 e 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, e no artigo 344 do Código de Processo Civil, RATIFICO a decretação da revelia do réu. JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida (ID 61846207). JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para CONDENAR o réu TIAGO BRITO DA ROCHA a pagar ao autor REGINALDO FERNANDES RIBEIRO os seguintes valores: a) A quantia de R$ 2.225,72 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) referente às contas de energia elétrica não pagas. b) A quantia de R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais) referente às despesas com reforma dos imóveis. c) A quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) referente a aluguéis não pagos. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso ou vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato