Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDNA RIBEIRO DE SOUSA
REU: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802204-10.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDNA RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que teve vínculo empregatício indevidamente registrado em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) pela parte ré, empresa com a qual nunca manteve relação de trabalho. Tal registro indevido teria gerado questionamentos e abalo moral, buscando a indenização correspondente e a retificação do CNIS. O valor da causa foi atribuído em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por decisão anterior (ID 81230067), a parte autora foi intimada para regularizar o polo ativo, juntando comprovante de endereço em nome próprio e prova de sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência (ID 81670400) e Comprovante de Residência (ID 81670408). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme Declaração de Hipossuficiência (ID 81670400). Ainda, os documentos acostados, como o extrato previdenciário do CNIS (ID 80631951), demonstram que a parte autora figura como lavradora, com histórico de vínculo como segurada especial e recebimento de auxílio-doença, o que corrobora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, e não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A petição inicial preenche os requisitos essenciais do art. 319 do Código de Processo Civil e não padece de vícios que impeçam o regular processamento da demanda, já tendo sido sanadas as irregularidades apontadas na decisão pretérita. Embora o Código de Processo Civil estabeleça a audiência de conciliação ou de mediação como regra, o caso em apreço, que versa sobre responsabilidade civil por registro indevido de vínculo empregatício e pleito de indenização por danos morais, apresenta uma matéria que, em cognição sumária, se revela de natureza estritamente procedimental e fática, sendo a solução da lide dependente primariamente de comprovação dos fatos alegados e de sua subsunção às normas de direito aplicáveis. Não há, no contexto dos autos, indícios de que a autocomposição na fase inicial se mostre frutífera ou que o comparecimento das partes para este fim específico se traduza em efetiva economia processual ou na consecução de um acordo. Ademais, a controvérsia principal, centrada na existência ou não de vínculo empregatício e nos supostos danos daí decorrentes, demanda instrução probatória para seu deslinde, tornando a fase conciliatória prematura e, por ora, inócua para os fins do processo. Assim, em prestígio ao princípio da celeridade processual e da adequação, e considerando que as partes podem, a qualquer tempo, manifestar interesse na composição amigável da lide, mostra-se razoável dispensar a audiência de conciliação neste momento, prosseguindo-se com a citação para contestar. Ante o exposto DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora EDNA RIBEIRO DE SOUSA. DISPENSO, por ora, a realização da audiência de conciliação ou de mediação prévia, na forma do art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte ré, SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, no endereço informado na inicial (Brasília, Estado DF, Bairro Ceilandia, CNPJ 33.457.862/0019-26), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC). Expeçam-se os expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato