Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARISTELA RIBEIRO SOARES PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802773-79.2023.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Tutela de Evidência, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
Trata-se de Ação Ordinária, inicialmente denominada de Reclamação Trabalhista cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Evidência ou, alternativamente, Tutela de Urgência, ajuizada por MARISTELA RIBEIRO SOARES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO – PI, com ambas as partes devidamente qualificadas no processo. Em sua petição inicial (Id. 49421267), a Autora narrou que é servidora pública concursada do Município Réu, tendo sido empossada em 01/04/1997, para ocupar o cargo de Agente Comunitário de Saúde, função que exerce até os dias atuais, cumprindo uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Informou que, na ocasião do ajuizamento da ação, recebia como salário-base a importância de R$ 2.034,57(dois mil trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstram sua ficha financeira e contracheques anexos. A Autora sustentou que, em 03 de maio de 2022, foi promulgada a Lei Municipal nº 007/2022, que alterou o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais (Lei Municipal nº 164/2012), dispondo sobre o reajuste anual dos profissionais da saúde com um aumento de 15,44%. Dois dias após, em 05 de maio de 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 120/2022, que acrescentou os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10º e 11º ao artigo 198 da Constituição Federal. Argumentou que a referida Emenda Constitucional retirou a obrigação da municipalidade de arcar com o custo suplementar do piso salarial, passando à União a responsabilidade de custear 100% (cem por cento) do vencimento dos Agentes de Saúde e de Combate à Endemias, cujo valor mínimo foi fixado em 02 (dois) salários-mínimos nacionais. Alegou a Autora que, apesar de o Município Reclamado estar recebendo integralmente os repasses do Governo Federal para esta finalidade desde junho de 2022 (retroativo a maio de 2022), conforme documentos anexos, o Réu estaria descumprindo a expressa determinação contida na Emenda Constitucional nº 120/2022, ao se recusar a pagar o vencimento correspondente a dois salários-mínimos nacionais. A Autora detalhou que o salário-mínimo vigente em 05 de maio de 2022 era de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), resultando em um piso de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais). Mencionou os reajustes subsequentes do salário-mínimo para R$ 1.302,00 (em 01/01/2023) e R$ 1.320,00 (a partir de 01/05/2023), sustentando que o Réu se apropria indevidamente dos valores repassados pela União. Com base nesse contexto, a Autora requereu a concessão de Tutela de Evidência ou, alternativamente, Tutela de Urgência em caráter antecedente, para determinar ao Município o imediato pagamento do piso nacional da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, equivalente a 02 (dois) salários-mínimos nacionais, sem prejuízo e/ou desvinculado das gratificações e vantagens já recebidas. No mérito, pugnou pela condenação do Réu na obrigação de fazer, consistente na implantação do novo piso salarial no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias e no ajuste do Plano de Carreira, Cargos e Salários (Anexo III-B da Lei Municipal nº 164/2012) ao novo piso nacional, sob pena de multa diária. Adicionalmente, pleiteou a condenação do Município ao pagamento das diferenças de salário de junho de 2022 a outubro de 2023, com reflexos sobre adicional de insalubridade (40% de maio a setembro de 2022 e 20% de outubro de 2022 a junho de 2023), gratificação de tempo de serviço, 13º salário dos anos de 2022 e 2023, e férias mais 1/3, totalizando a quantia de R$ 14.539,87. Requereu, ainda, a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Município de São Raimundo Nonato apresentou contestação (Id. 71726424). Preliminarmente, arguiu a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 9.494/1997, art. 1º e art. 2º-B, e do art. 1.059 do Código de Processo Civil, por entender que o pedido da Autora visava esgotar o objeto da ação. No mérito, alegou que a Emenda Constitucional nº 120/2022 não possui aplicação automática, dependendo de regulamentação municipal e previsão orçamentária. Afirmou que, devido a determinações judiciais, o Município mantém um número significativamente maior de agentes do que o número adotado pelo Governo Federal para fins de quantificação do valor repassado, o que geraria um déficit mensal. Sustentou que o Ministério da Saúde não tem a obrigação de arcar com o pagamento de verbas adicionais, como insalubridade e gratificações, sendo estas de responsabilidade dos municípios, que devem observar as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Defendeu que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica e com dotação orçamentária, citando o art. 37, X, e o art. 169 da Constituição Federal. Mencionou o entendimento do STF na ADI 5.609 sobre a necessidade de lei em sentido estrito para aumento de remuneração. Ressaltou que os vencimentos dos agentes municipais já estariam dentro do preconizado pela Portaria GM/MS Nº 2.109/22 e pela EC nº 120/22, e que os agentes receberiam mais do que os dois salários-mínimos previstos em lei, considerando a composição do piso salarial com verbas fixas, genéricas e permanentes, conforme a tese de repercussão geral (Tema 1.132) firmada no RE 1279765 pelo STF, cuja decisão foi publicada em 26 de outubro de 2023. Informou que, após a publicação da referida decisão do STF e a realização de levantamento de cálculos, o Município procedeu com o pagamento do retroativo e a implantação do piso por meio do Decreto nº 034/2024, de 14 de maio de 2024 (Id. 71726744). Invocou o princípio da reserva do possível. Por fim, argumentou a inaplicabilidade da progressão prevista na Lei Municipal nº 164/2012, pois esta teria sido instituída sob regime celetista e estaria revogada pela Lei Municipal nº 023/2018 (Id. 49421245), que estabeleceu o regime estatutário, aduzindo que a Lei Municipal Complementar nº 75/2004 já previa o regime estatutário para os ACS. A Autora apresentou réplica (Id. 77616979). Requereu o julgamento antecipado da lide ou parcial de mérito, com base na confissão do Réu quanto ao pagamento parcial das diferenças devidas, pugnando pela condenação no remanescente e nos reflexos não pagos. Reafirmou que é funcionária pública concursada e que seu vínculo não é precário, rebatendo a alegação do Município de que mantém um número maior de agentes do que o previsto pelo Governo Federal para repasses. Insistiu que o pagamento tardio e parcial das diferenças não afasta a condenação total, nem o pagamento dos reflexos legais devidos. Defendeu que a obrigação de efetivar as progressões por antiguidade e merecimento do período de 2012 a 2018 persiste, mesmo que a Lei nº 164/2012 tivesse sido revogada. Em fase de especificação de provas, a Autora requereu o depoimento pessoal do preposto do Município ou, alternativamente, o uso de prova emprestada (depoimento em vídeo do processo nº 0802685-41.2023.8.18.0073 – Id. 89764618), além da juntada do Decreto nº 034/2024 (Id. 82244650), de sentença paradigma (Id. 89764620) e de acórdão da 3ª Turma Recursal (Id. 89764621). O Município Réu informou não ter mais provas a produzir (Id. 90348994). É o breve relato do essencial. Fundamento e decido. I Da Preliminar de Impossibilidade de Concessão de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública A preliminar suscitada pelo Município Réu em sua contestação, referente à impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, com base na Lei nº 9.494/1997 e no Código de Processo Civil, resta superada pela fase processual em que o presente feito se encontra. Com efeito, a presente decisão não se debruça sobre pedido de tutela provisória, mas sim sobre o mérito da demanda, após a devida instrução processual e o exercício do contraditório pelas partes. Assim, deixo de analisar a pertinência da concessão de medida antecipatória em face do julgamento meritório que ora se procede. II- Do Julgamento Parcial de Mérito e da Confissão do Município Réu A Autora, em sua réplica, requereu o julgamento antecipado da lide ou, ao menos, o julgamento parcial de mérito, argumentando que o Município Réu teria confessado o não pagamento do piso salarial no período compreendido entre maio de 2022 e outubro de 2023, vindo a realizar o pagamento das diferenças somente após o ajuizamento da presente ação, por meio do Decreto nº 034/2024, de 14 de maio de 2024. De fato, o Município Réu, em sua peça de defesa, confirmou o pagamento das diferenças salariais relativas ao período de maio de 2022 a outubro de 2023, após a publicação da tese de repercussão geral (Tema 1.132 do STF) em 26 de outubro de 2023, e após realizar o levantamento de cálculos, por meio do Decreto nº 034/2024. Tal reconhecimento, ainda que parcial, de dívida que foi objeto da petição inicial, configura o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela Autora em relação a estas diferenças. O Código de Processo Civil, em seu artigo 356, autoriza o julgamento parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. O reconhecimento da dívida pelo Município Réu, materializado pelo Decreto nº 034/2024 e pela própria narrativa da contestação, torna incontroversa a existência das diferenças salariais devidas à Autora no período indicado. Contudo, a controvérsia remanesce quanto à integralidade desses valores, especialmente no tocante aos reflexos pleiteados (insalubridade, 13º salário e férias + 1/3), os quais a Autora alega não terem sido pagos ou terem sido pagos de forma incorreta pelo Município. Nesse sentido, a confissão do Município sobre o pagamento tardio e parcial das diferenças salariais de maio de 2022 a outubro de 2023, mesmo que realizado no curso do processo, não exime o Réu da obrigação de arcar com os valores remanescentes e os reflexos legais devidos, conforme será pormenorizadamente analisado no mérito. A realização de um pagamento administrativo após o ajuizamento da demanda pode atenuar a dívida principal, mas não extingue a pretensão judicial quanto aos valores não adimplidos ou aos consectários legais que não foram considerados na composição administrativa do montante. III Do Regime Jurídico e do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde A questão central da presente demanda reside na aplicação e no cumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde pelo Município de São Raimundo Nonato – PI. Para uma análise aprofundada, é crucial revisitar o arcabouço legislativo e constitucional que rege a matéria. O Agente Comunitário de Saúde (ACS) e o Agente de Combate às Endemias (ACE) tiveram suas profissões reconhecidas constitucionalmente com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006. Em seguida, a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, regulamentou o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para os planos de carreira dessas categorias. É relevante destacar que a Lei nº 11.350/2006 sofreu importantes alterações, especialmente pelas Leis nº 12.994/2014 (Id. 49421284) e nº 13.708/2018 (Id. 49421286). A Lei nº 12.994/2014, ao incluir o artigo 9º-A na Lei nº 11.350/2006, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE. Posteriormente, a Lei nº 13.708/2018 reajustou esse piso para R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, com um escalonamento que culminou nesse valor em 1º de janeiro de 2021. Mais importante, o § 5º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.708/2018, previu o reajuste anual do piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2022 (Id. 49421286, p. 2). O marco mais significativo, no entanto, veio com a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, que alterou o artigo 198 da Constituição Federal para estabelecer, no § 9º, que “o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal”. Tal Emenda Constitucional conferiu status constitucional ao piso salarial dessas categorias, eliminando qualquer margem para os entes federados fixarem vencimentos abaixo desse patamar mínimo. Adicionalmente, o § 7º do mesmo artigo 198 da CF/88, também introduzido pela EC nº 120/2022, dispõe que os recursos financeiros repassados pela União para pagamento do vencimento não serão objeto de inclusão em limites de despesa com pessoal. A competência da União para legislar sobre normas gerais que regulam o exercício de profissões, conforme o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, abrange a fixação de um piso salarial nacional. Embora os entes federados possuam autonomia para instituir o regime jurídico de seus servidores, como previsto no art. 39 da CF/88 e na Lei Municipal nº 023/2018 que estabeleceu o Regime Jurídico Único do Município de São Raimundo Nonato/PI, essa autonomia não é absoluta e deve harmonizar-se com as normas gerais federais. A Lei nº 11.350/2006, em seu art. 14, permite que o gestor local do SUS disponha sobre a criação dos cargos e demais aspectos da atividade, “observadas as especificidades locais”, mas sempre em conformidade com as diretrizes e pisos estabelecidos pela legislação federal. Ainda no que tange à questão dos repasses, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-C, já previa a assistência financeira complementar da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o cumprimento do piso salarial. O Decreto nº 8.474/2015 regulamentou esse dispositivo, estipulando que os gestores municipais declarariam no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os ACS e ACE com vínculo direto regularmente formalizado para que o repasse fosse efetivado. O valor da assistência financeira complementar da União foi fixado em 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor do piso salarial. É fundamental ressaltar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1279765, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.132), com acórdão publicado em 19 de outubro de 2023. A tese fixada pelo STF é clara: "É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal". A referida tese de repercussão geral também elucidou a composição do “piso salarial”, que “deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais”. Neste contexto, o Município Réu argumentou em sua contestação que os contracheques da Autora demonstram que ela recebe valores acima do piso nacional, considerando a soma do vencimento-base com gratificações e vantagens de caráter geral. Além disso, o Réu informou que, após a publicação da tese do Tema 1.132 do STF em 26 de outubro de 2023, realizou o levantamento para calcular e efetuar o pagamento retroativo das diferenças e a implantação do piso salarial, conforme o Decreto nº 034/2024, de 14 de maio de 2024. Contudo, a Autora rebateu essa alegação na impugnação, afirmando que o pagamento retroativo foi parcial, não incluindo os reflexos sobre insalubridade, 13º salário e férias + 1/3. A análise da ficha financeira da Autora e dos repasses do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde revela que o Município de São Raimundo Nonato recebeu os valores correspondentes ao Piso da Atenção Primária em Saúde, incluindo “AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE”, desde junho de 2022, com reajustes ao longo de 2023. A partir dos contracheques anexados, é possível constatar que, de fato, a Autora recebia, além do salário-base, outras verbas como “GRAT TEMPO SERV” e “INSALUBRIDADE”. Contudo, a definição do STF no Tema 1.132 ao interpretar o “piso salarial” abrange as “verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais”. A gratificação por tempo de serviço pode ser considerada uma verba genérica e permanente, integrando a remuneração básica. No entanto, o adicional de insalubridade, por sua natureza, constitui uma verba de caráter transitório e condicionada a condições específicas de trabalho, não se enquadrando na definição de verba que compõe o piso salarial nos termos do STF. Além disso, o 13º salário e o 1/3 de férias são verbas que incidem sobre a remuneração e não compõem o próprio piso. Dessa forma, ao considerar que a remuneração da Autora, incluindo o salário-base e a gratificação por tempo de serviço, ainda estava abaixo do piso nacional de 02 (dois) salários mínimos em diversos períodos, o Município Réu incorreu em descumprimento do mandamento constitucional e legal. O fato de ter realizado o pagamento retroativo das diferenças após a tese do STF e o ajuizamento da ação reforça essa constatação, demonstrando que, em um momento anterior, a Autora recebia valores aquém do devido. IV Da Implantação do Piso Salarial e dos Valores Retroativos com Reflexos A Emenda Constitucional nº 120/2022 estabeleceu, de maneira inquestionável, que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde não pode ser inferior a 02 (dois) salários mínimos. Esta determinação é autoaplicável e vincula todos os entes federados, independentemente de regulamentação local ou da existência de dotação orçamentária específica, uma vez que a União é responsável pela assistência financeira complementar para o seu cumprimento, conforme o art. 198, § 9º, da Constituição Federal. O Município Réu alegou um suposto déficit orçamentário decorrente do número de agentes que mantém por determinações judiciais, superior ao quantitativo considerado pelo Governo Federal para fins de repasse. Contudo, não apresentou comprovação contábil ou financeira robusta que demonstre a alegada inviabilidade de cumprimento da obrigação constitucional. A Autora, em sua impugnação, contestou essa alegação, sugerindo que a omissão do Município no cadastro de parte dos ACS no SCNES poderia ser a causa da não liberação integral dos valores pela União. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 1.132, é clara ao determinar que a União deve arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal. Isso significa que a falta de repasse integral ou a insuficiência de recursos locais não pode servir de justificativa para o descumprimento do piso salarial, sendo questão a ser resolvida entre os entes federados e não em prejuízo do servidor. O princípio da reserva do possível, invocado pelo Réu, não pode ser aplicado de forma a inviabilizar direitos fundamentais expressamente assegurados na Constituição Federal. No caso concreto, a ficha financeira da Autora demonstra que, antes do Decreto nº 034/2024, o seu vencimento-base, somado à gratificação por tempo de serviço, não atingia o patamar de 02 (dois) salários mínimos nacionais no período reivindicado. A insalubridade, por sua natureza, não compõe o piso, mas sim é um adicional devido pelas condições de trabalho. A Portaria GM/MS nº 2.109/2022, mencionada pelo Réu (ID nº 77845204, p. 8), que atualizou os pisos salariais dos ACS e ACE, fixou os valores a serem repassados pelo Ministério da Saúde aos municípios em R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) em 2023 para as duas categorias. A Autora, em outubro de 2023, recebia salário-base de R$ 2.034,57, o que evidencia um descompasso com o piso nacional estabelecido. O pagamento retroativo efetuado pelo Município por meio do Decreto nº 034/2024, de 14 de maio de 2024, referente às diferenças de maio de 2022 a outubro de 2023, é um reconhecimento da dívida. Contudo, a Autora alega que este pagamento não incluiu os reflexos devidos sobre o 13º salário, férias + 1/3 e adicional de insalubridade, além de uma suposta correção de 40% na insalubridade no período de maio a setembro de 2022, devido à pandemia de COVID-19 (ID nº 79350924, p. 2). A ficha financeira mais recente mostra a inclusão de “Dif.Compl.Piso Sal. - EC 120/2022” a partir de novembro de 2023, o que ratifica o reconhecimento da necessidade de complementação remuneratória. No que tange aos reflexos, é imperioso que as diferenças do piso salarial gerem reflexos sobre todas as demais verbas de natureza remuneratória e habitual, como 13º salário e férias + 1/3, que têm sua base de cálculo no salário ou vencimento. O adicional de insalubridade, por ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, também deve ser recalculado considerando o piso salarial nacional, conforme o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. A Autora alega que a insalubridade deveria ser de 40% (quarenta por cento) no período de maio a setembro de 2022, em virtude da pandemia de COVID-19, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, caso não comprovado o percentual correto nos contracheques. V Do Plano de Carreira e da Progressão Salaria O Município Réu alegou a inaplicabilidade das progressões por antiguidade e merecimento, previstas na Lei Municipal nº 164/2012, sob o argumento de que esta Lei teria sido instituída sob regime celetista e estaria revogada pela Lei Municipal nº 023/2018, que estabeleceu o regime estatutário. Contudo, a Autora, em sua impugnação, contrapôs que, mesmo que a Lei nº 164/2012 fosse considerada revogada, a obrigação do Município de efetivar as progressões relativas ao período pretérito, de 2012 a 2018, persistiria. A Lei Complementar nº 164/2012 “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo e Salário dos Profissionais da Saúde do Município de São Raimundo Nonato”. O art. 21 da referida lei complementar municipal expressamente prevê que “O vencimento dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observado ato privativo do Chefe do Poder Executivo Municipal ou piso Nacional da Categoria aprovado por lei Federal tendo o gestor municipal um plano plurianual para a sua implementação em negociação com as representações sindicais”. Este dispositivo demonstra que a lei municipal já contemplava a observância do piso nacional da categoria. O Plano de Carreira da Lei Complementar nº 164/2012 estabelece a progressão do trabalhador de um padrão de vencimento ou salário para outro na mesma classe (por mérito e por tempo de serviço com interstício de 03 anos) e a promoção entre classes (por qualificação ou capacitação). Embora o Município tenha instituído o regime jurídico único estatutário pela Lei Municipal nº 023/2018, é inegável que, durante o período de vigência da Lei Complementar nº 164/2012, as progressões nela previstas constituíam um direito dos servidores. A Lei Municipal nº 007/2022, ao conceder reajuste anual e atualizar as tabelas salariais da Lei Municipal nº 164/2012, ratifica a sua aplicação posterior à edição da Lei Municipal nº 023/2018, ao menos em relação aos Agentes de Saúde. O Município não pode se eximir de cumprir as regras de progressão de carreira que ele próprio instituiu, especialmente para o período em que tais normas estavam em vigor. A Lei Municipal nº 023/2018, em seu art. 1º, instituiu o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Raimundo Nonato, de suas autarquias e fundações públicas, em conformidade com o art. 39 da Constituição Federal. Esta lei define vencimento, remuneração, carreira, classes e padrões (art. 3º, VI, IX, X, XI, XII). A alegação da Autora de que o preposto do Município teria confessado em audiência que o “Plano de Carreira, Cargo e Salário” (Lei Complementar nº 164/2012) se encontra vigente em outro processo (nº 0802707-02.2023.8.18.0073), apesar de não ter sido juntado aos autos o depoimento completo, reforça a necessidade de sua observância. Mesmo que houvesse uma revogação formal ou tácita para o futuro, os direitos adquiridos ou as expectativas de direito geradas sob a égide da legislação anterior não poderiam ser simplesmente desconsiderados. A inércia da administração em promover as progressões e promoções nos moldes da Lei Complementar nº 164/2012, no período em que esta se aplicava, constitui omissão passível de correção judicial. A Sentença Paradigma mencionada nos autos julgou improcedente o pedido de piso salarial, considerando que a remuneração da parte autora (ACS) já era compatível com o piso, incluindo verbas de caráter geral e permanente. Contudo, conforme já analisado, a individualização de verbas para compor o piso deve ser feita com cautela, e os reflexos sobre adicionais e gratificações devem ser observados. A Autora alegou que tal sentença não considerou o pagamento retroativo via decreto, o que sugere que a análise fática daquele processo pode ter sido diversa da presente ou que novos fatos supervenientes alteraram o panorama. Portanto, conclui-se que o direito ao piso salarial e seus reflexos, bem como às progressões e promoções conforme o plano de carreira municipal vigente à época, é devido à Autora. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: Declarar o direito da Autora à percepção do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais, a partir de 05 de maio de 2022, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022; 1. Condenar o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO – PI na obrigação de fazer, consistente na implantação imediata do referido piso salarial, se ainda não houver sido totalmente regularizado, de modo que o vencimento-base da Autora, somado às verbas fixas, genéricas e permanentes, pague indistintamente a toda a categoria e desvinculadas de condições de trabalho específicas, não seja inferior a 02 (dois) salários mínimos nacionais; 3. Condenar o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO – PI ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor devido em conformidade com o piso salarial nacional de 02 (dois) salários mínimos, no período compreendido entre 05 de maio de 2022 e a data da efetiva regularização dos vencimentos da Autora. Sobre estes valores, deverão incidir: 3.1 Reflexos sobre o adicional de insalubridade: O adicional de insalubridade deverá ser recalculado tomando como base o novo piso salarial e observando-se a alíquota aplicável (sendo de 40% no período de maio a setembro de 2022, caso não comprovado o percentual correto nos contracheques, e 20% de outubro de 2022 a junho de 2023, conforme pleiteado na inicial), com as diferenças devidas. 3.2 Reflexos sobre o 13º salário: As diferenças salariais e de insalubridade deverão gerar reflexos sobre os 13º salários dos anos de 2022 e 2023, bem como dos anos subsequentes até a efetiva regularização. 3.3 Reflexos sobre as férias + 1/3: As diferenças salariais e de insalubridade deverão gerar reflexos sobre as férias e o terço constitucional de férias, nos períodos devidos. 4. Determino a compensação dos valores referentes às diferenças do piso salarial já pagas administrativamente pelo Município de São Raimundo Nonato – PI, por meio do Decreto nº 034/2024, de 14 de maio de 2024, devidamente comprovadas nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Autora. 5. Sobre o montante da condenação, após a devida apuração e compensação, deverá incidir juros de mora e correção monetária conforme os parâmetros estabelecidos na Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. 6. Condeno o Município Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Concedo à Autora os benefícios da Justiça Gratuita, conforme já deferido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação é comprovadamente inferior a 100 (cem) salários mínimos, limite estabelecido para as condenações contra Municípios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato