Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HILMA FERREIRA DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de liminar, ajuizada por HILMA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, posteriormente, de SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS, objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel e a declaração de inexigibilidade de débitos pretéritos em nome do segundo demandado, além de indenização por danos morais e materiais. A parte autora alega, em síntese, que teve seu pedido de ligação e transferência de titularidade de energia elétrica negado pela primeira ré em razão de débitos pendentes do inquilino anterior, Sr. Samuel Ferreira dos Santos, o que considera indevido. Argumenta que a cobrança de dívidas de terceiros é ilegal e que a concessionária obstaculizou o serviço essencial. Postulou, inicialmente, a concessão da justiça gratuita e da tutela antecipada para religação imediata do serviço, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes do corte indevido e da "perda do tempo útil". Em aditamento à inicial (Id 14554606), a autora suscitou a prescrição dos débitos em questão. A EQUATORIAL PIAUÍ apresentou contestação (Id 14860878), sustentando a legalidade de sua conduta, a ausência de prova de danos morais, a falta dos requisitos para a responsabilidade civil e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirmou que a negativa de transferência de titularidade se deu pela ausência de documentos comprobatórios de propriedade ou posse da autora no momento da solicitação e que os débitos de energia possuem natureza pessoal. A parte autora, em réplica (Id 14977509), reiterou seus argumentos, enfatizando que a Resolução ANEEL nº 414/2010 não permite condicionar a transferência de titularidade a débitos de terceiros e que a posse do imóvel foi devidamente comprovada, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em despacho (Id 75153396) de 06/05/2025, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para especificar os pedidos em relação ao segundo demandado, Samuel Ferreira dos Santos, vez que a inicial se mostrava omissa neste ponto. A emenda à inicial (Id 75184948) foi protocolada em 07/05/2025, formalizando a inclusão do Sr. Samuel no polo passivo e requerendo o prosseguimento do feito. Ainda, por meio de manifestação (Id 67036393) de 19/11/2024, a autora informou que o fornecimento de energia foi restabelecido de forma parcial, conforme conta de energia em nome do locatário (Anteniel Oliveira Santos, conforme contrato de locação Id 67036402), mas que busca o restabelecimento integral do serviço. Da análise dos pressupostos processuais e condições da ação, verifica-se que o processo encontra-se apto a prosseguir regularmente, estando presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. A gratuidade da justiça, postulada pela parte autora, foi deferida conforme decisão de Id 14214295, restando consolidado o benefício. No que tange ao aditamento à inicial (Id 14554606), protocolado em 06/02/2021, antes da citação da Equatorial Piauí (ocorrida em 08/02/2021, conforme Id 14593320), mostra-se hígido, porquanto observada a regra do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o autor a aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. A emenda à inicial (Id 75184948) também cumpre a determinação judicial, especificando a inclusão do segundo réu no polo passivo. A arguição de prescrição dos débitos, levantada pela autora em seu aditamento, constitui prejudicial de mérito. A alegação é de que os débitos referem-se a período anterior a outubro de 2013 até março de 2015, e a ação foi ajuizada em abril de 2020. A análise da prejudicial de prescrição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, será realizada em momento oportuno, após a dilação probatória e a manifestação de todas as partes, especialmente em relação à natureza dos débitos e seu titular. Quanto à inversão do ônus da prova, tratam os autos de relação de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora frente à concessionária de serviço público é manifesta. Ademais, a verossimilhança das alegações da autora, lastreadas em documentos e nos princípios que regem a prestação de serviços essenciais, bem como a complexidade da produção probatória acerca dos registros internos da concessionária, justificam a medida. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente quanto à regularidade da negativa do fornecimento de energia, à titularidade dos débitos e à ausência dos danos alegados. Os pontos controvertidos da demanda são: a) A legalidade da negativa da Equatorial Piauí em proceder à transferência de titularidade e/ou ligação do serviço de energia elétrica no imóvel da autora, em razão de débitos preexistentes em nome de terceiro (Samuel Ferreira dos Santos); b) A (in)exigibilidade dos débitos de energia elétrica da unidade consumidora de matrícula nº 0679152-2 em nome da autora, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de tais débitos; c) A ocorrência de danos morais à autora em decorrência do corte/negativa de fornecimento de energia e da cobrança vexatória, e a extensão de eventual indenização; d) A caracterização da "perda do tempo útil" como dano indenizável; e) As circunstâncias e o alcance do "restabelecimento parcial" do fornecimento de energia elétrica, conforme informado na manifestação de Id 67036393, e a necessidade de restabelecimento integral. Para a elucidação dos pontos controvertidos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800395-58.2020.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] defiro a produção de prova documental facultando-se às partes a juntada de novos documentos, desde que se refiram a fatos supervenientes ou que visem contrapor documentos já anexados. Neste particular, considerando a informação de que o fornecimento foi parcialmente restabelecido em nome de Antoniel Oliveira Santos e que há contrato de locação acostado (Id 67036402), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a pertinência de tal documento com a lide original, que envolve a Sra. Hilma e os débitos de Samuel Ferreira dos Santos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as detalhadamente e indicando o objeto de cada uma, sob pena de preclusão. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HILMA FERREIRA DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de liminar, ajuizada por HILMA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, posteriormente, de SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS, objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel e a declaração de inexigibilidade de débitos pretéritos em nome do segundo demandado, além de indenização por danos morais e materiais. A parte autora alega, em síntese, que teve seu pedido de ligação e transferência de titularidade de energia elétrica negado pela primeira ré em razão de débitos pendentes do inquilino anterior, Sr. Samuel Ferreira dos Santos, o que considera indevido. Argumenta que a cobrança de dívidas de terceiros é ilegal e que a concessionária obstaculizou o serviço essencial. Postulou, inicialmente, a concessão da justiça gratuita e da tutela antecipada para religação imediata do serviço, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes do corte indevido e da "perda do tempo útil". Em aditamento à inicial (Id 14554606), a autora suscitou a prescrição dos débitos em questão. A EQUATORIAL PIAUÍ apresentou contestação (Id 14860878), sustentando a legalidade de sua conduta, a ausência de prova de danos morais, a falta dos requisitos para a responsabilidade civil e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirmou que a negativa de transferência de titularidade se deu pela ausência de documentos comprobatórios de propriedade ou posse da autora no momento da solicitação e que os débitos de energia possuem natureza pessoal. A parte autora, em réplica (Id 14977509), reiterou seus argumentos, enfatizando que a Resolução ANEEL nº 414/2010 não permite condicionar a transferência de titularidade a débitos de terceiros e que a posse do imóvel foi devidamente comprovada, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em despacho (Id 75153396) de 06/05/2025, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para especificar os pedidos em relação ao segundo demandado, Samuel Ferreira dos Santos, vez que a inicial se mostrava omissa neste ponto. A emenda à inicial (Id 75184948) foi protocolada em 07/05/2025, formalizando a inclusão do Sr. Samuel no polo passivo e requerendo o prosseguimento do feito. Ainda, por meio de manifestação (Id 67036393) de 19/11/2024, a autora informou que o fornecimento de energia foi restabelecido de forma parcial, conforme conta de energia em nome do locatário (Anteniel Oliveira Santos, conforme contrato de locação Id 67036402), mas que busca o restabelecimento integral do serviço. Da análise dos pressupostos processuais e condições da ação, verifica-se que o processo encontra-se apto a prosseguir regularmente, estando presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. A gratuidade da justiça, postulada pela parte autora, foi deferida conforme decisão de Id 14214295, restando consolidado o benefício. No que tange ao aditamento à inicial (Id 14554606), protocolado em 06/02/2021, antes da citação da Equatorial Piauí (ocorrida em 08/02/2021, conforme Id 14593320), mostra-se hígido, porquanto observada a regra do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o autor a aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. A emenda à inicial (Id 75184948) também cumpre a determinação judicial, especificando a inclusão do segundo réu no polo passivo. A arguição de prescrição dos débitos, levantada pela autora em seu aditamento, constitui prejudicial de mérito. A alegação é de que os débitos referem-se a período anterior a outubro de 2013 até março de 2015, e a ação foi ajuizada em abril de 2020. A análise da prejudicial de prescrição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, será realizada em momento oportuno, após a dilação probatória e a manifestação de todas as partes, especialmente em relação à natureza dos débitos e seu titular. Quanto à inversão do ônus da prova, tratam os autos de relação de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora frente à concessionária de serviço público é manifesta. Ademais, a verossimilhança das alegações da autora, lastreadas em documentos e nos princípios que regem a prestação de serviços essenciais, bem como a complexidade da produção probatória acerca dos registros internos da concessionária, justificam a medida. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente quanto à regularidade da negativa do fornecimento de energia, à titularidade dos débitos e à ausência dos danos alegados. Os pontos controvertidos da demanda são: a) A legalidade da negativa da Equatorial Piauí em proceder à transferência de titularidade e/ou ligação do serviço de energia elétrica no imóvel da autora, em razão de débitos preexistentes em nome de terceiro (Samuel Ferreira dos Santos); b) A (in)exigibilidade dos débitos de energia elétrica da unidade consumidora de matrícula nº 0679152-2 em nome da autora, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de tais débitos; c) A ocorrência de danos morais à autora em decorrência do corte/negativa de fornecimento de energia e da cobrança vexatória, e a extensão de eventual indenização; d) A caracterização da "perda do tempo útil" como dano indenizável; e) As circunstâncias e o alcance do "restabelecimento parcial" do fornecimento de energia elétrica, conforme informado na manifestação de Id 67036393, e a necessidade de restabelecimento integral. Para a elucidação dos pontos controvertidos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800395-58.2020.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] defiro a produção de prova documental facultando-se às partes a juntada de novos documentos, desde que se refiram a fatos supervenientes ou que visem contrapor documentos já anexados. Neste particular, considerando a informação de que o fornecimento foi parcialmente restabelecido em nome de Antoniel Oliveira Santos e que há contrato de locação acostado (Id 67036402), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a pertinência de tal documento com a lide original, que envolve a Sra. Hilma e os débitos de Samuel Ferreira dos Santos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as detalhadamente e indicando o objeto de cada uma, sob pena de preclusão. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato