Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BASTOS DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0834280-80.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BASTOS DA SILVA em face de sentença (ID. 31094001) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial quanto à regularização da representação processual. Em suas razões recursais (ID. 31094002), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com o afastamento do indeferimento da petição inicial. Aduz, inicialmente, que a demanda originária versa sobre negativação indevida em cadastro de inadimplentes, sustentando que o objeto da presente ação é distinto de outras demandas eventualmente ajuizadas, inexistindo identidade fática ou jurídica que autorize a presunção de litigância predatória. Afirma que cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, tendo juntado procuração específica com menção expressa ao objeto da demanda, razão pela qual não subsistiria a alegação de irregularidade na representação processual. Sustenta que a exigência de procuração com firma reconhecida ou instrumento público não encontra amparo legal, sendo medida excessiva e violadora do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), especialmente diante do entendimento consolidado na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que admite procuração particular, ainda que a parte seja analfabeta. Argumenta que a decisão recorrida realizou indevida generalização da demanda, ao associá-la a supostas ações repetitivas ou predatórias, sem análise individualizada do caso concreto, em afronta ao devido processo legal. Assevera, ainda, que a procuração apresentada demonstra a ciência da parte quanto ao ajuizamento da ação, afastando qualquer presunção de irregularidade ou desconhecimento da demanda. Em contrarrazões (ID. 31094006), o BANCO PAN S.A. sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, defendendo a aplicação dos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC. No mérito, argumenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 319, 320 e 330 do CPC. Defende que a exigência de regularização da representação processual encontra respaldo no art. 321 do CPC, bem como na Súmula nº 33 do TJPI e nas diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, diante da existência de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte quanto à determinação judicial de juntada de procuração específica. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Diante da incidência da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto, ainda, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou a integralidade dos documentos cuja juntada foi determinada pelo juízo de primeiro grau, notadamente os procuração específica, circunstância que evidencia o descumprimento da determinação judicial voltada à regularização da petição inicial. No que concerne à exigência de tais documentos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, segundo a qual “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil.” Entre os documentos indicados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, encontra-se a apresentação da documentação ora exigida, conforme se extrai do seguinte trecho do referido instrumento: É necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Cumpre destacar que a decisão de primeiro grau não se fundamentou exclusivamente na mera multiplicidade de ações propostas pela parte autora, mas sim em elementos concretos que indicaram a necessidade de adoção de cautelas processuais, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela supracitada Nota Técnica, que orienta os magistrados a adotarem diligências cautelares quando identificados indícios objetivos de demandas potencialmente predatórias, especialmente em litígios massificados envolvendo instituições financeiras, a fim de resguardar os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a exigência de documentos complementares, como extratos bancários e comprovação da regularidade da representação processual, não constitui restrição indevida ao direito de ação, mas sim medida legítima de saneamento da petição inicial, expressamente autorizada pelo art. 321 do CPC, ao dispor expressamente que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Importa salientar, ainda, que a determinação judicial não implicou juízo prévio de abuso do direito de ação, tampouco presumiu a ocorrência de litigância predatória, tendo se limitado a exigir documentos mínimos capazes de demonstrar a plausibilidade das alegações deduzidas pela parte autora. Trata-se, portanto, de providência voltada à adequada formação do contraditório e à correta delimitação da controvérsia, preservando-se, inclusive, a eficiência da atividade jurisdicional. Assim, não procede a tese de que o magistrado teria interpretado equivocadamente a Nota Técnica nº 06 do TJPI. Ademais, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” Ainda, o Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Assim, não obstante o teor da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”, a decisão recorrida deve ser mantida incólume, porquanto o indeferimento da petição inicial não se fundamentou exclusivamente na ausência de instrumento público ou reconhecimento de firma, mas, sobretudo, no descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração com poderes específicos para a presente demanda, previsão expressa na Nota Técnica 06, supracitada. Por fim, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a sentença condenatória ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator